O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4676 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004

 

através do reforço do diálogo político e de segurança, bem como de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.
De facto, a União Europeia, dando seguimento às orientações já definidas pelos Conselhos Europeus de Lisboa (Junho de 1992), de Corfu (Junho de 1994) e de Essen (Dezembro de 1994), decidiu estabelecer um novo quadro de relações com os países da bacia mediterrânica, na perspectiva de um projecto de parceria.
O projecto concretizou-se, como já se disse, por ocasião da Conferência de Barcelona, de 1995, que reuniu os 15 ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros da União Europeia e 12 países-terceiros mediterrânicos, a saber: Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia e Autoridade Palestiniana. Foram ainda convidadas a assistir à Conferência a Liga dos Estados Árabes e a União do Magrebe Árabe, bem como a Mauritânia na sua qualidade de membro da UMA.
Esta nova parceria global euro-mediterrânica articula-se, fundamentalmente, em tomo de três componentes essenciais: a componente política e de segurança, cujo objectivo é a definição de um espaço comum de paz e de estabilidade; a componente económica e financeira, que deve permitir a construção de uma zona de prosperidade partilhada; e a componente social, cultural e humana, que visa desenvolver os recursos humanos, favorecer a compreensão entre as culturas e os intercâmbios entre as sociedades civis.
Estes Acordos de Associação União Europeia/Argélia e União Europeia/Líbano inserem-se numa série de acordos semelhantes já celebrados ou a celebrar entre a União Europeia e os países da região do Mediterrâneo, alguns dos quais já foram ratificados por Portugal.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Natália Carrascalão.

A Sr.ª Natália Carrascalão (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 41/IX, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, tem por fim aprovar, para ratificação, a Convenção Estabelecida com Base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um Anexo com Declarações, assinada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.
Esta cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-membros da União, tal como ficou prevista no Tratado que instituiu a Comunidade Económica e no Título VI do Tratado da União Europeia, é desenvolvida segundo os parâmetros e compromissos expressos na Convenção para Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras, celebrada em Roma, no dia 7 de Setembro de 1967.
A Convenção aqui em análise tem por grandes objectivos: a prevenção e a averiguação das infracções às regulamentações aduaneiras nacionais; a repressão das infracções às regulamentações aduaneiras comunitárias e nacionais.
A cooperação transfronteiriça que fica prevista tem, entre outras, a possibilidade de contribuir para a prevenção, averiguação e repressão de infracções em diversos domínios. Quero apenas destacar os seguintes: tráfico de drogas e substâncias psicotrópicas; tráfico ilegal de armas, munições, explosivos, bens culturais, resíduos perigosos e tóxicos e ainda substâncias ou materiais nucleares ou materiais e equipamentos destinados à produção de armas nucleares, biológicas e/ou químicas; comércio transfronteiriço ilegal de mercadorias sujeitas à tributação, praticado em violação das obrigações fiscais ou com o objectivo de obter quaisquer auxílios públicos referentes à importação ou exportação de mercadorias; e, finalmente, qualquer outra forma de comércio de mercadorias proibidas pelas regulamentações aduaneiras comunitárias ou nacionais.
Como facilmente constatamos, o aprofundamento desta cooperação faz todo o sentido, num momento em que a Europa procura encontrar novas fórmulas para combater os novos desafios e as ameaças assimétricas que tem de enfrentar, nomeadamente o terrorismo global e as implicações que dele decorrem.
Por outro lado, a proposta de resolução n.º 55/IX, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, tem por fim aprovar, para ratificação, o Protocolo de Alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta Final, assinada em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.
A Convenção entra em aplicação quando, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma determinada empresa de outro Estado contratante e aplicados quer directamente quer em disposições

Páginas Relacionadas
Página 4661:
4661 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004   Antes de entrarmos na orde
Pág.Página 4661
Página 4662:
4662 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004   A nível local, acentua-se
Pág.Página 4662
Página 4663:
4663 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004   A Sr.ª Isilda Pegado (PSD)
Pág.Página 4663
Página 4664:
4664 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004   em 2004 é de menos 3,3 mil
Pág.Página 4664
Página 4665:
4665 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004   museus mas até a outros qu
Pág.Página 4665
Página 4673:
4673 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004   Aplausos do CDS-PP e do PS
Pág.Página 4673
Página 4674:
4674 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004   Efectivamente, é difícil s
Pág.Página 4674