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4675 | I Série - Número 085 | 07 de Maio de 2004

 

Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002.
Para apresentar as propostas de resolução, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Carlos Costa Neves): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Vou abordar estas quatro propostas de resolução numa mesma intervenção, começando pela Convenção Estabelecida com Base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras.
Esta Convenção refere-se, obviamente, à cooperação entre os Estados-membros da União Europeia, visa prevenir, averiguar e reprimir infracções à legislação aduaneira comunitária e é baseada numa anterior Convenção sobre cooperação aduaneira, assinada em 1967, que ficou conhecida como Convenção de Nápoles de 1967 e que entrou em vigor, em Portugal, em 1 de Janeiro de 1995.
Esta Convenção visa reforçar os compromissos constantes dessa anterior Convenção e, obviamente, actualizá-la nos seus termos e nos seus mecanismos de actuação.
Passo agora ao Protocolo de Alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, que começou por ser uma convenção assinada, em 1990, entre os então 12 Estados-membros das Comunidades Europeias e que mais tarde foi alargada à Áustria, à Finlândia, à Suécia e à União Europeia, sempre com o princípio de os Estados-membros, de cinco em cindo anos, se debruçarem sobre a mesma e decidirem sobre a continuação, ou não, da sua vigência. No essencial, o que se propõe agora é que a sua renovação seja automática; ou seja, passados os cinco anos sem que nenhum dos Estados-membros accione o mecanismo previsto, a mesma continue em vigor.
Por último, refiro-me os acordos de associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, quer com a República Argelina Democrática e Popular quer com a República do Líbano.
Estes acordos de associação são semelhantes entre si e também a outros entretanto já assinados com Israel, Tunísia, Marrocos, Organização de Libertação da Palestina (OLP), Jordânia e Egipto.
Tratam-se de acordos que visam abrir caminho para um aprofundamento da relação com os Estados da bacia sul do Mediterrâneo no sentido de valorizar a reciprocidade em áreas de cooperação nos domínios político, económico, social, cultural e financeiro.
É um facto que, com estes acordos de associação, abre-se uma nova era nas relações bilaterais com estes Estados da bacia sul do Mediterrâneo.
Como referi, quer o que foi assinado com a Argélia quer o que foi assinado com o Líbano, são acordos da mesma geração e visam os mesmos objectivos e sublinho o facto de, por um lado, relevarem o respeito pelos direitos e pelos princípios democráticos e, por outro, valorizarem a própria constituição de um espaço regional de cooperação entre esses Estados da bacia sul do Mediterrâneo.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Na qualidade de relatora da Comissão, relativamente às propostas de resolução relacionadas com os acordos euro-mediterrânicos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Santos, para o que dispõe de 3 minutos.

A Sr.ª Maria Santos (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, Caros Colegas: O Governo apresentou à Assembleia da República duas propostas de resolução que visam a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a República Argelina Democrática e Popular e entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a República do Líbano.
Por Despacho de 18 de Fevereiro de 2004, do Presidente da Assembleia da República, as propostas de resolução foram admitidas e baixaram à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
Os relatórios em causa, de que fui nomeada relatora, foram aprovados por unanimidade em sede de Comissão.
As propostas de resolução constituem, assim, os instrumentos jurídicos necessários à conclusão do Acordo Euro-Mediterrânico que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e outros países mediterrânicos.
O presente Acordo é concluído no âmbito do denominado Processo de Barcelona e da Declaração de Barcelona, de 27 e 28 de Novembro de 1995.
A Declaração de Barcelona, como sabemos, procura estabelecer uma parceria global euro-mediterrânica, a fim de fazer do Mediterrâneo um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade,

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