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4923 | I Série - Número 089 | 20 de Maio de 2004

 

cedo vai ver que a sua formação política não passa de um enorme epifenómeno.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim dos nossos trabalhos, com um manifesto não cumprimento do Regimento nesta parte final.
A próxima reunião plenária terá lugar amanhã, dia 20, pelas 15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: período de antes da ordem do dia a que se seguirá o período da ordem do dia que constará da votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo à proposta de lei n.º 109/IX, da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 122/IX e da discussão conjunta, na generalidade, das propostas de resolução n.os 64, 65 e 66/IX e do projecto de lei n.º 438/IX (BE). Haverá ainda lugar a votações.
O Sr. Deputado João Cravinho pediu a palavra. Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. João Cravinho (PS): - Sr.ª Presidente, na qualidade de Presidente da Comissão de Economia e Finanças, gostaria de recordar aos Srs. Deputados que, embora a hora seja tardia, teremos agora a audição ao Sr. Ministro Carlos Tavares.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Muito bem. É o que está determinado.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação na generalidade, na especialidade e em votação final global da proposta de lei n.º 121/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições

Votei favoravelmente a proposta de Lei em epígrafe.
Devo, no entanto, formular algumas reservas ou discordâncias, relativamente ao teor do projecto de decreto-lei que o Governo apresenta à Assembleia da República, com vista a concretizar o teor da dita autorização legislativa.
Passo a explicitar tais reservas ou discordâncias.
1 - Entendo que a faculdade de aquisição e a concessão de licença de uso e porte de arma da maioria dos tipos de armas previstos no projecto de decreto-lei deveriam estar senão imediatamente, pelo menos em prazo a estabelecer no diploma, dependentes de o pretendente estar habilitado com o mínimo de escolaridade obrigatória.
Aceito que a exigência não seja imposta imediatamente mas entendo que a lei deverá fixar um período transitório de uns anos para esse ser o regime definitivo a estabelecer.
Penso que o mesmo deveria acontecer para a concessão da carta de condução.
Deter e utilizar, nomeadamente na caça, armas de fogo ou de outro tipo, assim como conduzir veículos automóveis, são actividades perigosas que exigem um grau mínimo de civismo, educação e cultura o qual só pode ser atingido com a frequência e aproveitamento na escolaridade obrigatória, partindo do pressuposto de que esta desempenha correctamente o seu papel.
Os jovens caçadores anseiam pela sua actividade favorita, que hoje está ao alcance de quase todas as bolsas.
Os jovens anseiam, também, por obter carta de condução hoje igualmente ao alcance de quase todas as bolsas e que lhes dará a independência de deslocação que tanto desejam.
Diga-se pois aos jovens ou a quem já não o é (legislando-se nesse sentido) que a partir de determinada data só terá acesso à compra ou licença de uso e porte de quase todas as armas ou à concessão de carta de condução quem tenha a escolaridade obrigatória.
O legislador ao condicionar desta forma o acesso de tantos cidadãos a actividades tão desejadas estará a contribuir para melhorar a qualificação cultural, profissional e única da população portuguesa, assim diminuindo o abandono escolar e a quantidade de acidentes com armas de caça e rodoviários.
Não se entende que o projectado decreto-lei apenas aborde o princípio supra-enunciado de forma limitada no artigo 22.° não o generalizando.
2 - A actual Lei de Bases Gerais de Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro) estabelece como dependência da obtenção da carta de caçador a sujeição a um exame (artigo n.º 21, n.º 1).
O Regulamento dessa mesma lei (Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro) dispõe no artigo 53.º sobre as características do exame especificando que se trata de uma prova teórica e de uma prova

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