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2427 | I Série - Número 053 | 13 de Outubro de 2005

 

ambiente, foi transposta para o direito interno pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que, de forma genérica, estabelece o regime jurídico do acesso aos documentos administrativos. Esta Lei foi alterada posteriormente pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho. Com estes instrumentos jurídicos deu-se um passo significativo no processo de mudança do modo como as autoridades públicas tendem a encarar o direito de acesso do público à informação.
Na sequência da Convenção de Aarhus, relativa ao acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada a 25 de Junho de 1998 pela Comunidade Europeia e ratificada pelo Estado português, foi aprovada a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro. Esta Directiva vem alargar o direito de acesso actualmente em vigor e revogar a Directiva n.º 90/313/CEE, pelo que se torna necessário transpô-la agora para o ordenamento jurídico interno. Neste sentido, optou-se por um diploma que estabelece um regime jurídico específico para o acesso do público às informações sobre ambiente, revogando parcialmente a Lei n.º 65/93, no que se refere a esta matéria. Esta opção fundamenta-se no facto de o regime do acesso à informação sobre ambiente ser mais abrangente e permissivo que o regime geral de acesso aos documentos administrativos. Não obstante, entendeu-se que o regime jurídico previsto na Lei n.º 65/93 (sobre o acesso aos documentos administrativos) se aplica supletivamente em tudo o que não estiver previsto nesta lei ora proposta, designadamente no que se refere à intervenção e competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) como órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.
A proposta de lei que submetemos à consideração desta Assembleia tem alguns pontos que cumpre destacar. Esta lei garante o direito de acesso à informação sobre ambiente, assegura que essa informação seja divulgada e disponibilizada ao público e promove o acesso à informação, através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas. Também a definição de informação sobre ambiente é clarificada, de modo a abranger as informações existentes, sob qualquer forma, sobre o estado do ambiente, sobre os factores, medidas ou actividades que afectam ou possam afectar o ambiente ou que sejam destinadas a protegê-lo, sobre as análises custo/benefício e sobre as análises económicas utilizadas no âmbito dessas medidas ou actividades, abrangendo ainda informações sobre a saúde e segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e as construções, na medida em que são ou possam ser afectadas por esses elementos.
Por outro lado, a definição de autoridade pública é extensiva ao Governo ou a outros órgãos da Administração Pública central, regional e local, bem como aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, incluindo os órgãos consultivos. Esta definição abrange ainda outras pessoas singulares ou colectivas que desempenham funções administrativas públicas relacionadas com o ambiente ou que prestem serviços públicos relacionados com o ambiente sob o controlo de um organismo ou autoridade acima referidos, designadamente as empresas públicas.
Destaque-se ainda que a informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome deve ser mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis, tanto quanto possível, através de meios electrónicos.
Por último, nesta proposta de lei o direito à informação pressupõe que a divulgação da informação é a regra geral e que as autoridades públicas só podem indeferir o pedido de informação em casos bem tipificados, previstos no artigo 11.º da proposta de lei. Mesmo nesses casos, os fundamentos de indeferimento devem ser interpretados de forma restritiva, mediante uma ponderação do interesse público servido pela divulgação da informação e os interesses protegidos que fundamentam o indeferimento;
Acredito, portanto, que esta proposta de lei, mais do que simplesmente transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, é um importante contributo para facilitar o acesso dos cidadãos à informação em matéria de ambiente e, por essa via, garantir uma maior e melhor participação dos cidadãos em decisões que a todos dizem respeito.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, na exposição de motivos da proposta de lei agora em discussão é dito que foram ouvidas todas as organizações não governamentais da área do ambiente. Não sei se o Sr. Ministro está em condições de o dizer, mas gostava de saber quantas dessas organizações não governamentais deram parecer e, por outro lado, se algum desses pareceres não foi positivo.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro, a quem, por dispor de pouco tempo, peço que seja sintético.

O Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: - Sr. Presidente, Sr. Deputado, com efeito, na exposição de motivos diz-se que foram ouvidas as organizações não governamentais do ambiente.

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