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2993 | I Série - Número 063 | 02 de Dezembro de 2005

 

Lista II
Bens e Serviços sujeitos a taxa intermédia

1 - Produtos para alimentação humana, desde que não sejam constituídos, total ou parcialmente por OGM.
(...)

2 - (...):
(...)
2.4. - (...):

a)(...)
b)(...)
d) Revogado
e)(...)
f) Promover urna maior eficiência no consumo da água, como sejam redutores de fluxos, para aproveitamento das águas cinzentas, entre outros
(…)
2.6. - Gás natural para uso industrial
2.7. - Adubos, fertilizantes e correctivos do solo
2.8. - Produtos fitofarmacêuticos
(...)

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 137-C, apresentada por Os Verdes, de eliminação da verba 2.4 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos ao artigo 45.º da proposta de lei, em relação ao qual vamos votar o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar o n.º 2 do artigo 45.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes

Vamos votar a proposta 192-C, do BE, de aditamento de um novo artigo 45.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 45.º-A
Registo de movimentos de capitais

Ficam as instituições financeiras obrigadas a proceder a registo de todos os movimentos de capital que circulem dentro e fora da União Europeia cujo montante exceda 10 000 euros, devendo desse registo constar o montante aplicado, a identidade da entidade emissora da ordem de pagamento. de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação, sendo tal registo comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 46.º, começando por votar a alínea o) do artigo 5.º do Código do Imposto de Selo, constante do n.º 1 do artigo 46.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar o corpo do artigo 5.º do Código do Imposto de Selo, constante do mesmo artigo da proposta

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