O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3176 | I Série - Número 066 | 10 de Dezembro de 2005

 

A Sr.ª Glória Araújo (PS): - Sr. Presidente, Sr. Membros do Governo, Srs. Deputados: Quero começar por saudar o PCP e Os Verdes por esta iniciativa de apreciação parlamentar que é por nós desejada e até, devo dizê-lo, foi sugerida por esta bancada, através do Deputado Carlos Lage, aquando da discussão dos projectos de lei n.os 41 IX e 43/X, do BE e de Os Verdes, respectivamente.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Também podiam tê-lo feito!

A Oradora: - Não querendo retomar o debate de então, porque não é isso que hoje está em causa, o tipo de abordagem que algumas bancadas têm vindo a fazer sobre esta matéria justifica que recordemos algumas premissas em que temos que nos basear.
Portugal não poderia, mesmo que o quisesse, impedir o cultivo das variedades geneticamente modificadas autorizadas pela União Europeia. As 17 variedades de milho inscritas no Catálogo Europeu foram testadas, avaliadas e declaradas inócuas para a saúde humana e animal e para o ambiente pela Agência Europeia de Segurança Alimentar.
A legislação comunitária é a mais exigente do mundo nesta matéria. O Decreto-Lei n.º 160/2005, que o Governo aprovou, define regras de segurança e regras de precaução onde não existiam nenhumas, estando, desta forma, salvaguardados os direitos dos agricultores e dos consumidores que, assim, têm possibilidade de escolha.
A via a seguir é, portanto, a da monitorização, garantindo em todo o processo a maior estanqueidade possível.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Estas são questões que, para nós, são ponto assente.
A apreciação parlamentar que aqui hoje fazemos incide já sobre um Decreto-Lei do Governo, o já referido 160/2005, que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com outros tipos de culturas. Neste âmbito, várias questões são levantadas e importam aqui discutir.
Na Europa, o milho é uma espécie agrícola, sendo que a disseminação só ocorre por sementeira nos solos aráveis dedicados à agricultura. Se o pólen viável oriundo de plantas transgénicas for transportado pelo vento atingindo estigmas receptivos durante os 30 minutos que constituem o seu período de viabilidade, pode ocorrer transferência de pólen. Este fenómeno torna-se pouco realista à medida que a distância em relação ao campo de milho aumenta.
Este Decreto-Lei prevê uma distância de 200 m ou existência de bordaduras para isolar o campo transgénico. Assim sendo, a dispersão de pólen terá pouco efeito na transferência do carácter modificado geneticamente.
Quanto aos custos acrescidos de produção que os agricultores tradicionais ou biológicos teriam que suportar para protegerem as suas culturas dos OGM, a publicação de normas nacionais de coexistência veio no sentido de prevenir precisamente esta situação.
Cabe aos agricultores que optarem por cultivar VGM (variedades geneticamente modificadas) a obrigatoriedade da implementação das normas técnicas, como as distâncias mínimas de isolamento entre campos vizinhos, a limpeza de toda a maquinaria agrícola, a separação dos lotes produzidos, entre outras medidas, para se evitar, no caso em concreto do milho, a polinização pelo vento.
As medidas estabelecidas, para além de garantirem contaminação acidental inferior a 0,9%, foram tomadas por excesso, observando o princípio da precaução, garantindo presença acidental ínfima.
De facto, falando especificamente da distância mínima entre culturas, um dos pontos salientados nesta apreciação parlamentar, constata-se que a legislação portuguesa se muniu de redobrados cuidados. Por exemplo, a legislação comunitária não estipula limites diferentes de presença acidental de OGM consoante o tipo de produto seja de produção biológica ou convencional. No entanto, na legislação nacional verificámos ser imposta uma ainda maior distância de isolamento na coexistência com produções biológicas ou outras para as quais estejam estabelecidos níveis de pureza mais elevados.
Quanto a estabelecer que essas distâncias possam ser substituídas por linhas de bordadura de milho, sabe-se - e há diversos estudos que o indicam - que, no caso do milho, a existência de barreiras formadas por plantas de milho do mesmo ciclo vegetativo constituem efectivamente eficazes barreiras à passagem do pólen.
Esta retenção não é apenas física, sabemos hoje, existe um efeito de diluição associado das fecundações cruzadas que actuam como fonte competitiva de pólen com o pólen transgénico. Aliás, num estudo recente promovido por entidades de investigação pública espanholas, é reforçado o papel destas barreiras indicadas como sendo uma solução de contenção do pólen transgénico mais eficaz do que simples distâncias de isolamento.
No relatório elaborado pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS) sobre os OGM, de Setembro de 2005, é mesmo referido, no que concerne à legislação nacional, e passo a citar: "o ter-se (...) comprovado nos ensaios o decréscimo da polinização (...) logo nas primeiras linhas de

Páginas Relacionadas
Página 3177:
3177 | I Série - Número 066 | 10 de Dezembro de 2005   bordadura permitiu ao
Pág.Página 3177