3505 | I Série - Número 074 | 07 de Janeiro de 2006
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 37/X - Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna (José Magalhães): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje se debate visa complementar o quadro legal vigente em Portugal em matéria de asilo e direitos dos refugiados, transpondo a Directiva n.º 2003/9/CE, que acaba de ser mencionada.
Esta Directiva estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros, sendo que entre nós vigora a Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que fixou padrões elevados de protecção, que honram Portugal.
A transposição desta Directiva oferece-nos, pois, uma oportunidade para complementar - eu diria regulamentar por via de lei, dada a matéria - o quadro jurídico referente ao acolhimento dos requerentes de asilo em condições de dignidade humana, sem necessidade de mudar o "código genético" e os patamares de protecção portugueses.
A lei a aprovar visa, por isso, densificar direitos, assim os robustecendo, e, simultaneamente, dá-nos uma oportunidade para melhorar a eficácia do sistema nacional de acolhimento.
As principais alterações que propomos são as seguintes:
Alargamento do âmbito de aplicação das normas sobre acolhimento aos requerentes de protecção subsidiária e ao parceiro de facto;
Maior densificação normativa do direito à informação, impondo ao SEF um prazo máximo de 15 dias para informar o requerente não só dos seus direitos e obrigações mas também das organizações que o poderão acolher, e tudo isto numa língua que o requerente entenda;
Emissão de um documento que atesta a qualidade de requerente de asilo, muito importante, por exemplo, para efeitos de acesso ao SNS;
Garantia da liberdade de circulação no território português, sem prejuízo da obrigação de apresentação periódica no SEF, que já resulta do regime em vigor;
Manutenção da unidade familiar aquando do acolhimento;
Possibilidade de rastreio médico por razões de saúde pública;
Acesso dos menores aos sistemas públicos de ensino, e não apenas à escolaridade obrigatória, como resulta do regime em vigor;
Acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho, garantido este acesso mesmo àqueles que ainda não têm autorização de residência provisória, se decorrerem dois meses sobre o pedido sem que tenha sido proferida decisão final de admissibilidade do mesmo, sendo ainda este acesso garantido aos requerentes de asilo que aguardam decisão judicial de recurso interposto contra decisão negativa do MAI;
Acesso dos requerentes de asilo à formação profissional;
Maior densificação normativa das condições materiais de acolhimento, nomeadamente alojamento e alimentação em espécie, bem como subsídios de apoio social;
Garantias suplementares, como o direito de os requerentes de asilo comunicarem com os representantes legais, com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e com o Conselho Português dos Refugiados, que passarão também a ter uma espécie de "via verde" para acesso aos locais onde se encontram acolhidos os requerentes;
Adoptam-se ainda medidas para combater, de forma mais eficaz, o abuso do sistema de acolhimento e outras que visam satisfazer, mais eficazmente, as necessidades especiais de pessoas vulneráveis e de menores;
Por fim, delimitam-se de forma clara as responsabilidades das várias entidades envolvidas na execução e financiamento dos apoios concedidos em sede de acolhimento dos requerentes de asilo, criando-se igualmente uma estrutura bastante importante e, esperamos, útil, que é uma comissão de acompanhamento composta por representantes dos diversos ministérios envolvidos, que devem ser parceiros do acompanhamento dos beneficiários deste regime.
Por outro lado, o Governo propõe que não adoptemos, aproveitando a liberdade que a Directiva concede aos Estados-membros, uma visão estritamente securitária, que permitiria, nos termos da Directiva, restringir drasticamente direitos e liberdades, em especial a liberdade de circulação. Pelo contrário, propomos que sejam mantidas opções que fazem a diferença e reúnem hoje - julgamos - largo consenso nacional.
Esta é, aliás, Sr.as e Srs. Deputados, uma boa ocasião para renovar e reforçar esse consenso, tanto