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3510 | I Série - Número 074 | 07 de Janeiro de 2006

 

com a legislação do acesso à justiça, em caso de recurso de decisões negativas, relativas à concessão de benefícios ao abrigo desta nova lei.
Quanto à distribuição de competências das matérias previstas na proposta de lei, refira-se que: ao Ministério da Administração Interna incumbe garantir as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde aos requerentes de asilo que se encontrem retidos em postos de fronteira, bem como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido de asilo; ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social incumbe suportar os encargos resultantes da atribuição de condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o mesmo; competindo, por fim, às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo e dos membros da respectiva família a cuidados de saúde.
Neste contexto, e sem questionar a bondade das soluções previstas, que vão muito para além do previsto na citada Directiva, surpreende-nos que, perante tamanha ambição e generosidade desta proposta de lei, não tenha sido a mesma acompanhada pelo anúncio, por parte do Governo, da apresentação de um orçamento rectificativo para estes Ministérios, pois, caso contrário, e com o Orçamento aprovado nesta Assembleia para 2006, muito dificilmente, para não dizer certamente, estes direitos não terão consagração e execução na prática.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Se o Governo, com estas alterações, se fundamenta no facto de Portugal ter sido, em anos consecutivos, como já foi aqui referido, o País da União Europeia que menos pedidos de asilo recebeu, é bom que se estude a experiência de outros países, nomeadamente os escandinavos que, após anos a fio de regimes muito generosos, têm vindo sucessivamente a alterar a sua legislação, por manifesta impossibilidade de suportar o sistema.
Tanto mais assim é que a definição de membros da famí1ia, constante da alínea d) do artigo 2.° da proposta de lei, é sensivelmente mais ampla que a constante do n.º 1 do artigo 4.° da Lei do Asilo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Resumindo, o CDS-PP associa-se à transposição desta Directiva, que, durante os anos em que fizemos parte da coligação governamental, foi amplamente discutida. Mas, sendo o actual regime de asilo em Portugal bastante mais generoso do que o consagrado na presente Directiva, e por esta proposta de lei representar ainda um reforço desta generosidade, é em nome da convicção (e apenas desta!), de que devemos criar condições de acolhimento tão generosas e tão efectivas como rigorosas e realistas, que fazemos votos para que o Governo português tenha a plena consciência dos efeitos (de todos eles!) do regime que ora nos apresenta e para que as normas que iremos aprovar, mais do que comandos legais, constituam uma prática dos vários agentes da função pública implicados e para que lhes sejam atribuídos meios para esse efeito.
São estes os nossos desejos, é esta a nossa intenção e, nomeadamente em sede de especialidade, apresentaremos propostas, estando obviamente de acordo com os princípios gerais e básicos desta Directiva e desta proposta de lei.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago.

A Sr.ª Ana Drago (BE): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo nos traz sobre a transposição da Directiva europeia é claramente positiva. De facto, ela permite clarificar algumas das responsabilidades e competências de diferentes ministérios; permite especificar tipos de apoios sociais e educativos e em termos de saúde que serão dados aos requerentes de asilo. Por outro lado, vem alargar as categorias de pessoas que podem ser consideradas como pessoas particularmente vulneráveis e, portanto, também com necessidades específicas.
Deste modo, parece-nos a nós, Bloco de Esquerda, que esta legislação, hoje apresentada, avança de facto na direcção correcta.
Contudo, esta proposta de lei deixa por resolver algumas questões que têm vindo a ser levantadas sobre a legislação do direito ao asilo, que, sendo lata no sentido de ser generosa, cria de alguma forma certa arbitrariedade nos procedimentos que são depois adoptados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que permite serem depois utilizados como argumentos de rejeição determinados procedimentos que não são utilizados. Isto faz com que, por exemplo, em 2002, quando houve cerca de 184 pedidos de asilo, em Portugal, apenas tenham sido concedidos 14 estatutos de refugiado e 18 estatutos de asilo e direitos de asilo por razões humanitárias; isto mostra, de facto, que a generosidade da legislação portuguesa acaba por ter uma aplicabilidade muito restritiva.
Por outro lado, também a legislação que é hoje apresentada não responde a casos conhecidos em que a legislação, em vez de ser vaga, é demasiado restritiva. Veja-se, por exemplo, o prazo dos oito dias para apresentação do requerimento do pedido de asilo, que faz com que a especificidade das pessoas que