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3802 | I Série - Número 081 | 26 de Janeiro de 2006

 

O Orador: - … terá de abordar os vários segmentos da criminalidade e fixar em relação a eles as opções que se considerem prioritárias, nomeadamente desde o ponto da prevenção ao ponto da reinserção social.
Temos aqui, portanto, Sr.ª Deputada, algo que gostaria e esperaria que saudasse: a possibilidade de trazer a um órgão de soberania eleito a possibilidade de definir orientações gerais nesta matéria. Repito, orientações gerais, porque, quanto a processos, quanto a decisões que interfiram com processos, continua a ser o Ministério Público a única entidade que o poderá fazer, em homenagem ao princípio constitucional da autonomia.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Rangel.

O Sr. Paulo Rangel (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça e Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs. Secretários de Estado, Sr.as Deputadas, Srs. Deputados: A discussão que hoje aqui travamos diz respeito a uma das matérias mais sensíveis e delicadas do Estado de direito que somos. Nessa estreita medida, o PSD saúda o Governo por trazer esta discussão à Assembleia e congratula-se com o regresso do Partido Socialista à boa linha - à linha justa -, após anos de equívoco e até de duplicidade.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Ao fazê-lo, o PSD limita-se a ser coerente com o princípio que sempre defendeu e que fez inscrever na Constituição, por ocasião da revisão constitucional de 1997, muito por obra do seu actual presidente, então líder parlamentar.
Trata-se evidentemente do princípio de que a definição da política criminal deve caber, em primeira instância, e com integral respeito pela regra sagrada da autonomia da investigação criminal e da independência do poder judicial, aos órgãos de soberania. E deve caber-lhes em razão, primeiro, da sua legitimidade democrática, segundo, da sua intrínseca adequação institucional e, terceiro, da possibilidade de estabelecimento de um princípio de responsabilidade plena.
Recapitulada a posição substantiva e a responsabilidade histórica do PSD, que se traduzirá numa disponibilidade de princípio para, na especialidade, vir a fazer alterações e acertos, importa pôr em evidência algumas perplexidades.
Antes de tudo, convém esclarecer que esta lei-quadro não é uma via única, nem obrigatória, de realização do programa constitucional de política criminal, é apenas uma das vias possíveis e será sempre, mesmo quando completada com a concretização bienal, uma via insuficiente, porque, quer se queira quer não, traduz apenas uma abordagem "normativa", típica da law in books.
E o problema da política, aí incluída a política criminal, é não tanto o da enunciação dos fins mas principalmente o da relação entre os meios e os fins. Ora, é no reino dos meios, e não no reino dos fins, que se faz a política.
A suborçamentação consciente, repito, a suborçamentação consciente, da matéria das polícias em geral, da judiciária em especial, do Ministério Público e dos serviços prisionais, que, na altura devida, neste mesmo Hemiciclo, o PSD e eu pessoalmente denunciámos também revela e consubstancia uma certa visão da política criminal.

Aplausos do PSD.

A fé posta na eficácia quase mítico-mágica desta lei e da sua concretização, sem afectação de meios e recursos adequados, pode ter efeitos contraproducentes.
Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça, convençam-se de uma coisa: assim como, no fim-de-semana passado, não houve "milagre das rosas", não haverá no futuro, sem meios e sem recursos, "milagre dos pães", porque as "rosas" não vão transformar-se em "pães".

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Concentremo-nos apenas na proposta de lei-quadro.
Se alguma palavra há que a defina e descreva, apesar dos seus bons propósitos, essa palavra é "ambiguidade".
Ambiguidade, em primeiro lugar, porque ela representa um "cheque em branco". Não pode avaliar-se esta proposta, sem conhecer o conteúdo das suas formas de concretização. Só perante um modelo concreto de estabelecimento de "prioridades, objectivos e orientações", só perante uma projectada "resolução", se pode dizer que o modo de funcionamento aqui organizado é praticável.
Ambiguidade, em segundo lugar, porque, apesar das juras proclamatórias do preâmbulo e do próprio texto, não se desvenda nem vislumbra que exercício de alquimia jurídica poderá reduzir uma indesejável e

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