O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4301 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006

 

artistas, aos que usufruam de direito de sequência permite-lhes obter informações (e, se necessário, essas informações podem ser obtidas por via judicial) relativas às transacções de obras de arte, o que constitui uma regra jurídica fundamental para tornar efectiva esta prática e que na lei anterior não estava prevista.
Posto isto, parece-me extremamente positivo que possamos encontrar consenso relativamente à transposição desta norma para a ordem jurídica portuguesa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, dou por concluído o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 45/X.
Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consta da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 49/X - Procede à terceira alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da administração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
Para usar da palavra, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje discutimos tem dois objectivos. Em primeiro lugar, tornar mais transparente a actividade do Estado e da Administração Pública e, em segundo lugar, criar regras mais claras para um tipo de mercado e actividade económica que tem crescido nos últimos anos - o chamado "mercado dos conteúdos".
Vivemos tempos em que os cidadãos e as empresas querem saber mais e estar mais bem informados. A transição de uma sociedade rural para uma sociedade eminentemente urbana e a elevação dos graus de escolarização, de alfabetização e o crescimento da utilização das novas tecnologias tem destas coisas.
Os cidadãos e as empresas portuguesas estão cada vez mais exigentes e querem saber cada vez mais sobre o que faz o Estado e como faz o Estado. E ainda bem que é assim!
Devemos saber corresponder a essa exigência com a naturalidade própria de quem compreende a mudança. Um mais completo conhecimento público das decisões e dos dados de apoio à decisão significa uma maior qualidade da democracia e uma maior qualidade do nosso Estado de direito. Só isso já basta para perceber a relevância deste debate.
A proposta de lei que agora se apresenta ajuda a tornar o Estado português e a Administração Pública portuguesa mais transparentes. E ajuda a criar mais transparência por três razões.
Em primeiro lugar, garante-se mais transparência quando se incentiva uma área do mercado que pode contribuir para diversificar e aumentar as formas de tornar uma determinada informação acessível ao público.
Fomentar o mercado dos conteúdos significa criar condições para que as empresas divulguem e comercializem informação acessível ao público. Portanto, fomentar este "mercado da divulgação" é contribuir para dar mais informação e conhecimento aos cidadãos e às empresas.
Fica mais informado, por exemplo, quem puder consultar uma publicação contendo as circulares internamente vigentes em matéria fiscal porque alguém entendeu coligir, para comercializar, essa informação administrativa pública.
Em segundo lugar, esta proposta alarga o âmbito do acesso aos documentos administrativos.
Os cidadãos e as empresas passam a poder consultar mais documentos administrativos do que hoje, porque passa a haver mais entidades obrigadas a facultar essa informação constante de documentos públicos que detenham.
Passam a estar obrigadas a facultar o acesso aos seus documentos administrativos as pessoas colectivas que tenham sido criadas para satisfazer necessidades de interesse geral e não tenham carácter industrial ou comercial, quando se verifique uma das três situações: em primeiro lugar, quando a sua actividade seja maioritariamente financiada por entidades públicas; em segundo lugar, quando a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte de entidades públicas; e, em terceiro lugar, quando os seus órgãos de administração, direcção ou fiscalização sejam compostos em mais de metade por membros designados por entidades públicas.
Em suma, agora também entidades que não sejam pessoas colectivas públicas mas que colaborem no desempenho da função administrativa passam a ter de garantir, nestas condições, o acesso aos documentos administrativos que detenham, de acordo com o princípio da administração aberta e da transparência. Alarga-se o princípio da administração aberta, alarga-se o princípio da transparência - é o caso, por exemplo, do que sucede com as instituições particulares de solidariedade social.
Em terceiro lugar, há mais transparência porque se melhoram os acessos electrónicos e a disponibilização de vias electrónicas no acesso aos documentos administrativos.
Dou três exemplos, Srs. Deputados: a Administração Pública passa a publicar documentos preferencialmente por via electrónica; o acesso aos documentos passa a poder ser solicitado por via electrónica; e os documentos informatizados devem agora, preferencialmente, ser enviados por correio electrónico ou outra forma de transmissão electrónica de dados.
Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Esta proposta do Governo faz mais do que conferir

Páginas Relacionadas
Página 4297:
4297 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006   O Sr. Presidente: - P
Pág.Página 4297
Página 4298:
4298 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006   Espero, pois, que pos
Pág.Página 4298