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4323 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006

 

descendentes, certo é que os netos que adquirirem a nacionalidade por naturalização (uma vez que a corrente foi quebrada com a morte dos pais) não poderão transmiti-la aos seus descendentes.
Como terceiro ponto de análise negativa é também a frágil consagração legal em sede de (não) manutenção de rigorosos e indispensáveis requisitos da capacidade de subsistência e do conhecimento da língua portuguesa.
A existência de um bom domínio da língua portuguesa, quer falada quer escrita, e não apenas o "suficiente" deveria ter sido objecto de consagração legal e teria, inclusive, vantagens no campo da rápida integração dos imigrantes na sociedade nacional.
Em quarto lugar, também a existência de uma incompreensível e excessiva dose de permissividade em matéria de apreciação da idoneidade dos candidatos a serem nacionais portugueses deve ser criticada.
A Lei consagra, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do texto de substituição, como requisito de concessão de nacionalidade por naturalização, não ter o candidato sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
De forma correspondente estipula o artigo 9.º, o qual dispõe que constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação por sentença transitada em julgado nos mesmos casos.
Ou seja, e na prática, ficam desde logo excluídos deste fundamento de oposição todos os crimes que sejam legalmente puníveis com menos de 3 anos, os quais deixam de ser fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade.
E que crimes são estes, perguntar-se-á? "Apenas" e tão-só, designadamente, a prática de crimes que estejam associados à criminalidade urbana e responsáveis pelo sentimento de insegurança das populações (!); os crimes contra o respeito devido aos símbolos nacionais (!!); os crimes como o abuso sexual de menores dependentes e ainda os actos sexuais com adolescentes (!!!)
Em conclusão, é a imigrantes nestas circunstâncias, e com estes comportamentos em sociedade, que Portugal "abre as portas" e concede o maior "prémio" que alguma vez se pode dar a um estrangeiro: o de ser nacional português.
Muito mais críticas poderiam ser feitas a estas alterações à Lei. Creio que, todavia, as presentes são mais do que suficientes para explicar a razão de ser do meu voto não favorável às mesmas.
Porque, apesar de algumas alterações positivas introduzidas, o legislador português, uma vez mais, "andou mal" na maioria das escolhas feitas.
Que cada um assuma agora as suas responsabilidades nesta matéria. Eu assumo as minhas, como sempre o fiz.

O Deputado do PSD, Pedro Quartin Graça.

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A concessão da Nacionalidade Portuguesa a um cidadão estrangeiro é sempre um privilégio.
Um privilégio e uma responsabilidade.
Ser Português é muito mais do que pertencer a um determinado espaço, ou ter nascido num determinado território.
Ser Português é fazer parte de uma história, de uma cultura, de uma determinada matriz civilizacional.
Ser Português é ser parte de uma forma especial e única de ver o mundo de acordo com uma peculiar maneira de ser.
Como é óbvio, não defendemos que só a cidadania originária é válida. Muitos são os que tomam, e bem, outras nacionalidades. Entendemos até que esta alteração responde ao maior problema criado pela anterior lei, que era o dos filhos de estrangeiros, nascidos em Portugal e tendo cá estabelecido toda a sua vida, verem ser-lhes negada a cidadania portuguesa.
Mas entendemos que a concessão da nacionalidade deve ter critérios apertados, que comprovem a efectiva ligação do candidato à comunidade portuguesa.
A concessão da Nacionalidade, não é um mero vínculo jurídico. É antes um sentido de pertença e acarreta a concessão de direitos e deveres.
O direito de Nacionalidade tem sempre de acarretar os deveres de lealdade, respeito e fidelidade ao Estado português. A concessão de nacionalidade deve pressupor a vontade de integração, numa lógica de aceitação das estruturas legais, sociais e culturais portuguesas.
Desejaríamos por isso que a lei portuguesa fosse mais exigente em muitos dos seus aspectos. Assim:
- Gostaríamos que a Lei da Nacionalidade comportasse a exigência de provas de aptidão quanto ao conhecimento da língua e cultura portuguesas;
- Queríamos que a condenação na prática de crimes como ofensas aos símbolos nacionais (por exemplo rasgar ou queimar a Bandeira), ofensas ao Presidente da República, ou mesmo crimes como o abuso sexual de menores à sua guarda, o furto de veículos ou o furto simples, tudo crimes com penas inferiores a três anos de prisão, fossem motivo suficiente para negar a pretensão de aquisição da nacionalidade portuguesa;

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