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4297 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006

 

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Portugal.

A Sr.ª Teresa Portugal (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, começo por saudar a oportunidade de discussão, em Plenário da Assembleia da República, da transposição para a ordem jurídica nacional de uma Directiva que incide sobre o direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, desde logo porque, atendendo à natureza da matéria em causa, está, neste caso, a cumprir-se a recomendação constante do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia sobre a atitude da Comunidade perante os aspectos culturais (refiro-me ao artigo 151.º do Tratado).
Em segundo lugar, porque, ao atribuir o direito de sequência a um autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, valoriza-se o reconhecimento de que a obra de arte plástica resulta de um processo único e irrepetível.
Em terceiro lugar, porque a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva em causa, que implica a reformulação do artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, assegura um regime de protecção justo e adequado aos criadores de obra de arte, que, assim, passarão a beneficiar de uma participação pecuniária sobre os preços de transacções sucessivas das suas obras.
Tal como a Convenção de Berna já tinha feito antes, a Directiva estipula o direito de sequência como um direito irrecusável e inalienável, constituído agora na esfera jurídica pessoal do autor, que passa a ser o único titular do direito, sendo o prazo de duração desta garantia o da vida do autor e, 70 anos após a sua morte, na esfera jurídica dos seus herdeiros (à semelhança do prazo convencionado no Código do Direito de Autor).
Este regime de protecção e defesa do direito do autor a uma percentagem na valorização pecuniária das obras de arte, objecto de sucessivas alienações, direcciona o benefício dessa valorização para o criador artístico, retirando aos habituais agentes dessas transacções um exclusivo de que, até agora, só eles auferiam.
Regista-se como justo que este normativo só se aplique a compradores profissionais, excluindo-se actos de alienação por particulares (é o caso de museus abertos ao público e sem fins lucrativos, que querem, por estas transacções, aumentar o seu património). Concordamos também que se deixe ao critério do autor a opção por modelo de gestão individual ou colectivo, relativamente à liquidação e cobrança dos pagamentos resultantes do direito de sequência.
Fazendo recair a responsabilidade do pagamento da participação devida ao autor sobre o vendedor e, subsidiariamente, sobre o agente que operou a transacção, o legislador recomenda, contudo, a criação de mecanismos operativos como garante do cumprimento da norma em causa e salvaguarda o direito de reclamação dentro do prazo de três anos, bem como a possibilidade de recurso a meios judiciais.
Por outro lado, a nova legislação teve em conta a realidade actual dos mercados de arte em território europeu, onde, de acordo com o Tratado, se eliminam entraves à livre circulação de mercadorias e são preservadas condições para a competitividade do mercado. Considerada a amplitude da diversidade dos diferentes regimes nacionais dos Estados-membros, alguns dos quais não adoptaram o direito de sequência, provocando, consequentemente, distorções no mercado interno, a nova legislação visa a harmonização das diferentes legislações a nível comunitário, estipulando medidas apenas nos domínios susceptíveis de afectarem o bom funcionamento do mercado das obras de arte.
Por seu lado, o autor tem agora mais segurança e mais direitos, que acrescentam a anteriores medidas fiscais de uma anterior directiva, as quais, no entanto, se tinham revelado insuficientes para a regulação do mercado de arte. Por outro lado, o mercado de arte tem agora condições para estar, ele próprio, melhor regulado.
Deixando aos Estados-membros a faculdade de fixação dos limiares mínimos quanto à participação sobre o preço de venda, como já foi dito, optou o legislador português pela alteração ao artigo 54.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, em resultado da aplicação de taxas degressivas por faixas de preços.
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que é uma proposta realista e sensata a aplicação do limiar mínimo proposto, assim como o montante máximo global resultante da transacção
São estas as razões fundamentais, nesta matéria cerrada, que motivam a aprovação da proposta de lei n.º 45/X por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As minhas primeiras palavras são para a Sr.ª Ministra da Cultura, para lhe dizer que, por aquilo a que temos assistido neste debate, este será com certeza um dia único para V. Ex.ª, enquanto Ministra, neste Parlamento, um ano após a tomada de posse, uma vez que estamos a falar de uma matéria relacionada com a Cultura em que quase não existe polémica, quase não existe crítica à política de V. Ex.ª.

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