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5110 | I Série - Número 111 | 12 de Abril de 2006

 

direito de visita e respectivos procedimentos, o apresamento e os procedimentos a tomar em caso de necessidade de suspensão do direito de passagem inofensiva, estabelecendo-se igualmente o dever de cooperação entre os órgãos do Estado.
Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei vem regular uma matéria de excepcional relevância, uma vez que se trata do exercício de poderes de soberania do Estado português.
Todo o trabalho que ainda está a ser desenvolvido para a extensão da plataforma continental vai permitir aumentar a área sob soberania do Estado para além das 200 milhas, o que torna este trabalho um importante legado em prol das gerações vindouras.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Assim, o CDS apoia a esta iniciativa legislativa, mas afirma que vai acompanhar com especial atenção, no âmbito desta Câmara, nomeadamente na Comissão de Defesa Nacional, o desenvolvimento, até 2009, do dossier da extensão da plataforma continental para além das 200 milhas.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pela nossa parte, não temos qualquer objecção de princípio relativamente a este diploma e à consagração da zona contígua ao mar territorial. No entanto, gostaria de fazer algumas observações acerca da presente proposta de lei.
A primeira tem a ver com o ritmo a que se tem processado a evolução da ordem jurídica portuguesa em matéria de Direito do Mar.
Como já foi dito, a Convenção de Montego Bay foi assinada em 1982, tendo sido subscrita por Portugal nesse momento. Os trabalhos preparatórios desta Convenção tinham-se iniciado nove anos antes, em 1973, e a mesma apenas entrou em vigor em 1994, isto é, 12 anos depois de ter sido assinada. Portugal ratificou a Convenção em 1997, ou seja, 25 anos depois de tê-la subscrito, em 1982.
Estamos, então, em 2006, a discutir a regulação da zona contígua, 34 anos passados sobre a assinatura da Convenção, 12 anos depois da sua entrada em vigor e 9 anos após ter sido ratificada por Portugal.
É dito agora, nesta proposta de lei, que existe o objectivo de apresentar à Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas, uma proposta tendo em vista a extensão dos limites da plataforma continental, o que terá de ser feito até 13 de Maio de 2009. Ora, faltam três anos até 13 de Maio de 2009 e, como se sabe, em termos de Direito do Mar, um prazo de três anos é muito curto, pelo que é bom que este processo evolua com a celeridade devida.
A segunda observação diz respeito à zona contígua.
A zona contígua estava prevista na Base III da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966, e, mais tarde, em 1977, não foi prevista no decreto-lei que regulou em 200 milhas o limite exterior da zona económica exclusiva. Portanto, como, aliás, é referido no relatório da Comissão de Defesa Nacional, da autoria do Sr. Deputado Matos Correia, abriu-se, em 1977, uma lacuna na nossa ordem jurídica.
Entretanto, em 2002, aquando da elaboração e aprovação do Decreto-Lei n.º 43/2002 relativo ao Sistema de Autoridade Marítima, alguém se esqueceu da lacuna do diploma antecedente, já que o referido decreto-lei tem um artigo 5.º, sob a epígrafe "Zona contígua", com a seguinte redacção: "O SAM…" - Sistema de Autoridade Marítima - "… exerce na zona contígua os poderes fixados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em conformidade com a legislação aplicável àquele espaço marítimo sob jurisdição nacional."
Portanto, a matéria não está esquecida, quanto muito estará esquecido este artigo 5.º do decreto-lei de 2002, que, de facto, não tem sido referido. A zona contígua existe e, embora possa não estar regulada em toda a sua extensão, não é uma invenção recente.
Posto isto, a questão do Sistema de Autoridade Marítima, como há pouco referi no meu pedido de esclarecimento, é o que mais nos preocupa no âmbito desta matéria.
É que, se já são conhecidas as dificuldades que existem hoje relativamente à fiscalização, quer das águas territoriais quer da zona económica exclusiva, cujo limite são as 200 milhas, a ambição legítima de Portugal quanto ao alargamento da sua jurisdição sobre zonas marítimas traz exigências acrescidas no que diz respeito à capacidade de fiscalização, a qual, aliás, também tem que ver com a capacidade de coordenação das várias entidades que estão envolvidas.
A este propósito, é preciso dizer que, se formos ver como está organizado o Sistema de Autoridade Marítima em Portugal, verificaremos que não tem lógica absolutamente alguma, Sr. Secretário de Estado. Creio mesmo que está criada uma enorme confusão institucional e, eventualmente, haverá conflitos de competências entre várias entidades que importava clarificar.
Sabemos que há entidades que apresentam resultados muito interessantes, por exemplo no combate à criminalidade, com vários sucessos no domínio de apreensões de droga, pelo que creio ser legítimo dizer-se que há competência, há dedicação de entidades intervenientes, designadamente, da Marinha, da Polícia

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