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0029 | I Série - Número 013 | 19 de Outubro de 2006

 

participação política, apesar de não esgotar essa mesma participação política, que é, felizmente, bastante mais lata e dessa forma também deve ser entendida.
Deve chamar-se a atenção, inclusivamente, para o facto de, a este nível, não existir ainda uma uniformidade entre as diferentes leis eleitorais, o que nos parece não ser desejável. A possibilidade de votar por parte de cidadãos que se encontram temporariamente deslocados da sua zona de recenseamento deveria ser uniformizada, com vista a alargar, cada vez mais, o direito de participação na vida política nacional.
Contudo, não é ainda isto que esta iniciativa pretende fazer. Com efeito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe alterar as eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as autarquias e, até, para o referendo e para a própria Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deixando de fora, porém, uma alteração que diz respeito à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Mas não vem resolver este problema da uniformidade. Propõe, de facto, um conjunto de situações, mas existem outras, previstas designadamente na lei eleitoral da Presidência da República, que não estão totalmente integradas na presente alteração.
Além disso, pensamos que há uma questão levantada pelo STAPE que tem a ver não com a questão da inconstitucionalidade da iniciativa - aí acompanhamos aquilo que já aqui foi dito por outros Srs. Deputados, pois, salvo melhor opinião, não nos parece que haja, de facto, uma impossibilidade de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentar uma iniciativa legislativa sobre outros temas que não aqueles especificamente previstos na Constituição - mas, sim, com a inexistência, na prática, de um método técnico de executar o voto electrónico. De facto, o voto electrónico não existe no nosso país. É ainda algo do foro experimental e, a esse nível, também cumpriria relembrar as recomendações feitas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. Esta Comissão levanta as maiores reservas no que diz respeito ao cumprimento ou à possibilidade de cumprimento, na instalação de um modo de votação electrónico, dos princípios consignados na Constituição relativamente ao exercício do direito de voto, pilar fundamental do princípio democrático do nosso Estado.
Nesse sentido, parece-nos que deve estar acima de qualquer prioridade o acautelar dos princípios jurídicos da prevenção e da precaução e, por isso, levantamos as maiores reservas relativamente a esta iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, razão pela qual não a poderemos votar favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, concluída a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 29/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, vamos dar início à apreciação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 27/X - Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, também da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Serrano.

O Sr. João Serrano (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei ora em discussão visa o alargamento do âmbito de atribuição do subsídio de residência aos funcionários e agentes da PSP, GNR, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, SEF e do corpo da guarda prisional, a prestar serviço na Região Autónoma da Madeira.
Este subsídio de residência, que se traduz num acréscimo em um terço do respectivo vencimento, foi originalmente atribuído em 1951 aos funcionários do Ministério da Justiça colocados em serviço na ilha açoriana de Santa Maria.
Em 1967, este subsídio foi estendido aos funcionários deste Ministério colocados na ilha do Porto Santo.
Mais tarde, em 1977 e em 1978, procedeu-se a nova extensão deste subsídio, alargando o seu âmbito de aplicação aos elementos da PSP colocados, respectivamente, nas ilhas de Santa Maria e do Porto Santo.
Finalmente, em 1979, procedeu-se a uma última extensão, agora ao pessoal do serviço de estrangeiros (actual SEF), colocado na ilha do Porto Santo.
Feito o enquadramento histórico, constatamos que a presente iniciativa procede a um novo alargamento do âmbito de aplicação deste subsídio de residência, visando a sua atribuição aos elementos da GNR, Polícia Judiciária, Polícia Marítima e do corpo da guarda prisional colocado na ilha do Porto Santo, bem como a todos os serviços e forças de segurança colocados na ilha da Madeira.
Por outras palavras, a presente iniciativa não só estende o reconhecimento deste subsídio a novas categorias profissionais como também alarga o respectivo âmbito geográfico, que passa agora a abranger a ilha da Madeira.
O fundamento para a criação originária deste subsídio residia na especificidade da insularidade das ilhas do Porto Santo e de Santa Maria, resultante da sua natureza ultraperiférica com reflexos directos na vida dos seus habitantes. Volvidos 55 anos desde a publicação do diploma original, os fundamentos para atribuição do subsídio de residência encontram-se perfeitamente ultrapassados, em especial na ilha do Porto Santo, que, hoje, está provida de um moderno sistema de transportes marítimos e aéreos, quer em relação à ilha da Madeira quer em relação ao Continente.
Concretamente, a proposta extensão a todos os serviços e forças de segurança colocados na ilha da Madeira parece, por maioria de razão, manifestamente injustificada.

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