5 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à ordem do dia, mas peço, desde já, à Sr.ª Secretária o favor de nos dar conta do expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumpre-me informar o Plenário de que foram rejeitadas, na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, as propostas de alteração, apresentadas pelo PCP, aos Decretos-Lei n.os 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, de 8 de Agosto. Consideram-se, assim, caducos os processos de apreciação parlamentar n.os 30/X, 31/X, 32/X e 33/X.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 88/X — Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
O Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que visa regulamentar os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Ao fazê-lo, vem não apenas dar cumprimento ao que foi estipulado no Código do Trabalho, e que estava por regulamentar, mas também concretizar um objectivo consagrado no Programa do Governo, no sentido de valorizar o trabalho como factor de cidadania.
Não é intenção do Governo, com esta proposta, proceder a uma alteração profunda do regime vigente, nem entendemos que seja isso que está verdadeiramente em causa, pois do que precisamos é de avançar, de dar passos positivos numa matéria tão significativa para a protecção dos trabalhadores.
Era fundamental corrigir situações desajustadas quer do ponto de vista constitucional e legal, quer do ponto de vista da aplicação prática da lei, quer ainda do ponto de vista social; era fundamental sistematizar as disposições legais nesta matéria, numa perspectiva de codificação.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta que hoje apresentamos procura melhorar o sistema de protecção e valorização das prestações aos sinistrados em acidentes de trabalho, ao mesmo tempo que garante a estabilidade da relação que existe entre a actividade económica que garante esta prestação — a actividade seguradora — e as entidades empregadoras, que são obrigadas a transferir para ela a responsabilidade pela reparação dos danos. Para este efeito, o diploma apresentado introduz várias inovações, das quais destacarei cinco.
A primeira alteração e, provavelmente, a mais significativa é a eliminação da inconstitucionalidade no actual sistema de remição de pensões. Tendo por base a jurisprudência constitucional, consagra-se a verificação cumulativa das condições de remição até aos limites máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade permanente para o trabalho quer quanto ao valor anual da pensão.
Segunda alteração: revisão do indexante das prestações por acidente de trabalho e doenças profissionais, incorporando já o novo indexante dos apoios sociais, no quadro da reforma da segurança social que está em desenvolvimento.
Como é sabido, na proposta que deu entrada na Assembleia, em Agosto passado, estabelece-se como indexante a pensão mínima mais elevada. Porém, a superveniente aprovação do novo indexante dos apoios sociais faz com que deva ser este o referencial a ter em atenção para efeitos do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e não outro. Trata-se de um valor actualizado todos os anos, que tem por base o anterior valor da retribuição mínima mensal, actualizado pelo índice de preços do consumidor, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, e está disponível em Novembro de cada ano, sendo que, para o corrente ano, foi já fixado por portaria de 23 de Janeiro.
Terceira alteração: quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por ele contratada, ou resultar do incumprimento de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, além da indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, prevista no Código, passa a