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8 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007

dos problemas da saúde e prevenção de acidentes do trabalho. Em Portugal, o sentido parece ser o contrário.
O Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, criado pela anterior maioria e que está a desempenhar esta tarefa com resultados visíveis, está agora à beira da extinção, sem que percebamos com que justificação concreta.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O infortúnio de um acidente na vida de um trabalhador não pode ser transformado num número contabilístico. A cada acidente de trabalho corresponde um drama pessoal e familiar. Tantas vezes é restringido o único sustento de uma família.
O sistema de segurança social, em sentido lato, tem de proteger adequadamente os trabalhadores em situação de diminuição de capacidade para o trabalho, assim como o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. Neste sentido, o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores resultante de infortúnios na prática de uma actividade laboral.
Por isso, compreende-se que se tal perda não for demasiado acentuada, ou seja, se o acidente não implicar a futura continuação do desempenho do trabalho, se permita, se essa for a vontade do trabalhador, que a pensão possa ser transformada em capital, de modo a que seja aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma renda anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja, caso, obviamente, o trabalhador escolha esta opção.
Do exposto resulta que não deverá ser restringido o direito de opção do trabalhador vítima de acidente de trabalho. É importante que o trabalhador vítima do acidente possa escolher aquilo que se adequa mais à sua situação económico-social.
Com o regime actual a lei presume, sem que nada concorra para tal presunção, que os trabalhadores a quem foi atribuída uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% e, consequentemente, uma pensão de reduzido valor, mantêm uma capacidade de ganho que lhes permite subsistir sem o pagamento mensal da pensão que lhes foi atribuída, sendo obrigatória a remição da pensão. Assumindo esta presunção como boa, fica prejudicado o direito de opção do trabalhador, tratando de forma diferente o que na prática são situações idênticas, podendo, assim, estar-se perante uma discriminação materialmente infundada.
Também o Provedor de Justiça sublinhou a natureza essencialmente social dos direitos dos pensionistas em causa na lei em vigor. Na opinião do Sr. Provedor de Justiça este regime jurídico sobre acidentes de trabalho acolheu, inegavelmente, uma pretensão há muito reivindicada pela globalidade das companhias de seguros. Ao admitir a remição de pensões de valor exíguo, nos termos em que foi consagrado na lei, o legislador contribuiu para a redução considerável dos encargos correntes das seguradoras.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Isso é verdade!

O Orador: — Paralelamente a esta opinião também o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a inconstitucionalidade de algumas disposições em vigor.
O Tribunal Constitucional entende que o não estar previsto o poder de o trabalhador ponderar se, atento o diminuto quantitativo da pensão, se não se revelaria mais compensador a efectivação da remição redunda na consagração de uma discriminação materialmente infundada, actuando como um obstáculo a que o sistema de segurança social proteja adequadamente os trabalhadores em situações de diminuição de capacidade de trabalho e do direito dos trabalhadores à justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Da decisão do Tribunal Constitucional pode concluir-se que a disposição em causa foi considerada inconstitucional, num primeiro momento, por restringir o direito de opção do sinistrado e, num segundo momento, por atentar contra os direitos dos trabalhadores constitucionalmente adquiridos.
Sr.as e Srs. Deputados: O Governo, nesta proposta, em virtude da declaração destas inconstitucionalidades, propõe a alteração do regime vigente, deixando de ser obrigatória a remição para os casos de incapacidade superiores a 30% e sendo esta obrigatoriedade de remição apenas prevista para os casos de incapacidade permanente parcial a 30% ou inferior e desde que o valor da pensão não exceda seis vezes o valor da pensão mínima mais elevada do regime geral. Em bom rigor, continua a existir uma limitação ao direito que os trabalhadores sinistrados têm de optar, obrigando-os a resignarem-se com a remição da pensão.
E, assim, o CDS entende que uma boa alternativa a consignar nesta mesma lei seria a possibilidade de o trabalhador poder requerer a remição anual ou plurianual da pensão e dentro dos condicionalismos previstos, assim se salvaguardando também quer o beneficiário da pensão quer a instituição pagadora, em função dos custos de transacção.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Registamos com agrado a regulamentação da ocupação e reabilitação do trabalhador. E registamos que o Grupo Parlamentar do PS e o Governo, afinal, dão razão ao CDS.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!