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7 | I Série - Número: 056 | 3 de Março de 2007

após a dissolução da Assembleia. Mal sabíamos nós que o que se passou entretanto viria a torná-las tão actuais…

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda tem seis objecções ao projecto de lei, apresentado pelo PSD, sobre nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!

O Orador: — Em jeito de nota prévia, gostaria de dizer que consideramos muito legítima a preocupação com a independência e a isenção do exercício das entidades reguladoras, mas ela é de acautelar tanto em relação ao Governo como aos interesses que estejam ligados a determinados sectores. É a defesa independente do interesse público, fora de pressões e manipulações ilegítimas do Governo ou de interesses privados, que é necessário ter como critério.
Neste quadro, temos a observar o seguinte: em primeiro lugar, não nos parece fazer sentido, a propósito dos órgãos dirigentes das entidades reguladoras, legislar unicamente sobre as nomeações e as destituições.
Mas mesmo quando assim fosse, como é o caso do presente projecto de lei, faz ainda menos sentido, a nosso ver, tratar delas sem qualquer menção ao regime de impedimentos e de incompatibilidades para as nomeações dos membros dos órgãos directivos dessas entidades, a menos que se entenda que uns — impedimentos — e outras — incompatibilidades — não existam ou são desnecessários, o que, para nós, seria totalmente inaceitável em matéria de tamanha relevância.
Em segundo lugar, não se compreende por que se exclui do âmbito de aplicação do presente projecto de diploma a Entidade Reguladora da Saúde. Quanto à entidade reguladora da comunicação social, já sabemos que tem um regime próprio, mas haveria de ser explicado, ao menos na exposição de motivos, por que é que a entidade reguladora de saúde fica de fora. Um lapso? Uma escolha política? Haveria de se entender a razão desta omissão.
A terceira observação: não se aceita, como regime-tipo para a nomeação dos órgãos directivos das entidades reguladoras o regime da sua nomeação pelo Presidente da República, ainda que sob proposta do Governo e numa situação de real subalternização da Assembleia da República, convocada para o processo a título meramente consultivo.
É mesmo de duvidosa constitucionalidade, a nosso ver, a admissibilidade desta incursão dos poderes presidenciais em áreas tipicamente da competência do Governo! Estou seguro de que, fosse outro o Presidente da República, não se lembraria o PSD desta solução, que é de uma pura habilidade conjuntural.
Não se pode reduzir este processo de nomeação a uma espécie de acordo negociado entre o Governo e o Presidente da República, ainda por cima, com exclusiva competência para o efeito do Presidente da República.
O Bloco de Esquerda entende que a iniciativa da nomeação, no geral, das entidades reguladoras, com algumas excepções, deve ser do Governo, submetida essa nomeação a prévio parecer vinculativo da comissão parlamentar competente na respectiva área, a quem haveria de ser sujeita a proposta de nomeação de todos, ou de alguns dos membros do órgão directivo a designar.
A excepção é obviamente a entidade reguladora da comunicação social, dada a sua especial natureza e o especial regime que já tem, eleita em Assembleia da República, o seu órgão directivo, mas haveria de ser com representação de todos os partidos com assento parlamentar e não o «negócio» do bloco central actual, previsto no actual regime legal.
Quarta observação: não se compreende que o projecto de lei não refira os requisitos genéricos dos candidatos — o mérito, a experiência, o currículo. Bastaria, portanto, um acordo do Presidente com o Governo para que qualquer pessoa pudesse ser nomeada, independentemente do seu perfil (até, porque, no projecto de lei, a própria audição da Assembleia da República é praticamente irrelevante, é uma mera questão de forma), e estaríamos, portanto, no domínio do puro clientelismo, como em parte já sucede, actualmente, com a completa governamentalização das nomeações em vigor.
Em quinto lugar, como observação mais pontual, valerá a pena referir que, no artigo 3.º do projecto de lei em apreciação, o regime de proibição deveria naturalmente estender-se às destituições dos membros directivos das entidades reguladoras — as destituições são tanto ou mais importantes do que as nomeações para este efeito.
Sexta e última observação: as destituições, pelo menos as destituições dos órgãos directivos em bloco, sempre de grande significado político, para além dos fundamentos indicados e com os quais se concorda, deveriam estar dependentes de um processo simétrico ao das nomeações. No nosso entender, o Governo deveria fundamentá-las, perante a comissão parlamentar competente, e sujeitar-se ao parecer vinculativo

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