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43 | I Série - Número: 071 | 13 de Abril de 2007

ça na 1.ª Comissão e quero dizer que compreendemos algumas das objecções nele levantadas, mas não acompanhamos todas.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): — É verdade!

O Orador: — De todo o modo, estamos a tempo de equacionar devidamente o que está em causa, havendo, porém, questões que são de pormenor ou quase de intendência. Há outras, contudo, que têm, de facto, relevância, como é o caso do problema da relação que se deve estabelecer entre o Conselho Superior da Magistratura e o CEJ.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Ou mesmo da relação que não se deve estabelecer!

O Orador: — Esta é uma questão pertinente que deve ser discutida. Creio que a posição do Conselho Superior da Magistratura deve ser discutida, mas não vemos muito bem que deva ser conferida apenas a uma entidade a responsabilidade pelo CEJ. Creio que a questão da formação dos magistrados é relevantíssima para o presente e, sobretudo, para o futuro da garantia do Estado de direito democrático.
Por outro lado, penso que, provavelmente não a propósito desta iniciativa legislativa, mas seguramente em relação ao próprio estatuto do CEJ, isto é algo que deve ser objecto de uma reflexão profunda. Como tal, não acompanhamos totalmente a posição manifestada pelo Conselho Superior da Magistratura e quer-nos parecer que a forma como a questão é equacionada na proposta de lei é, no essencial, razoável.
Como tal, Sr. Presidente, iremos votar favoravelmente as iniciativas legislativas e iremos contribuir, na medida das nossas possibilidades, para que este processo legislativo se conclua com a adopção de soluções razoáveis. Parece-nos que está perfeitamente ao alcance desta Assembleia concretizar, num prazo relativamente curto, o essencial proposto por ambas as iniciativas. Não temos, nesta fase da generalidade, mais nada a acrescentar relativamente a estas iniciativas.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Diniz.

A Sr.ª Teresa Diniz (PS): — Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Falar num Estado de direito é falar da importância que a lei assume nesse mesmo Estado. A legalidade como elemento caracterizador, critério, limite e fundamento do poder político e da organização da vida em sociedade é hoje um imperativo ético ou categórico.
Por imperativos constitucionais, o poder judicial ocupa um lugar de destaque, atento o papel que a sociedade e o cidadão esperam do seu desempenho. Como está lapidarmente definido no artigo 203.° da Constituição da República Portuguesa, «Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei». A independência dos tribunais e dos respectivos juízes é uma das regras clássicas do Estado constitucional e uma das garantias essenciais do Estado de direito democrático. Por isso, as tentativas do poder político de intervir, quer na organização, quer na independência dos juízes, resultaram em Estados que não são de direito.
Na verdade, as experiências recolhidas no Direito Comparado permitem-nos afirmar que um Estado só o é efectivamente quando dá o passo lógico que o faz passar de mero Estado de direito formal para Estado de direito democrático material, para que dessa forma o poder judicial esteja imune a qualquer tipo de pressões. Impõe-se, pois, que se concretizem as condições reais e efectivas da sua independência, visto que só assim, liberta do espartilho do poder político e do poder económico, a justiça não será uma mera quimera formal, mas, sim, axiologicamente e materialmente justa.
Daí fazer todo o sentido, como impõe a Constituição, que a organização, a competência, a disciplina e, agora, a autonomia administrativa e financeira, fechem um ciclo que contribua para que o Conselho Superior da Magistratura, órgão constitucional autónomo, seja dotado de meios tais que lhe permitam desenvolver eficazmente a sua função, inerente à sua dignidade constitucional e institucional.
No fundo, o que se pretende com a aprovação da proposta apresentada pelo Governo — a proposta de lei n.º 117/X, que aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura — é, tão somente, adequar o órgão (o Conselho Superior da Magistratura) aos modernos e mais adequados instrumentos de gestão pública, por forma a dotá-lo de maior autonomia.
Por sua vez, sendo de teor idêntico, o projecto de lei n.º 243/X do Partido Social Democrata, que aprova a lei orgânica do Conselho Superior da Magistratura, apresenta preocupações semelhantes, ao contrário do que disse há pouco o Sr. Deputado Paulo Rangel, sendo escassos os pontos divergentes entre os dois projectos de diploma.
Basicamente, os projectos apresentados pretendem colocar este órgão ao nível do que já sucede com o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas e os tribunais superiores, dotando, afinal e finalmente, o Conselho Superior da Magistratura de autonomia administrativa. O projecto do PSD, contudo, refe-

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