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14 | I Série - Número: 082 | 11 de Maio de 2007

Portanto, se os trabalhadores com uma dimensão técnico-artística entenderem submeter-se a um processo de acreditação como trabalhadores artísticos ficam com o estatuto profissional idêntico aos outros trabalhadores artísticos que foram enumerados a título exemplificativo. Caso o não façam, esse estatuto apenas lhes é aplicado naquilo a que se reporta o artigo 19.º, que é basicamente o tempo de trabalho.
É fundamentalmente esta a distinção que fazemos.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, quero começar este pedido de esclarecimentos por registar aquilo que creio resultar um pouco de todas as intervenções feitas e que, no entender do PCP, é o ponto fundamental desta discussão. Trata-se da necessidade de dar resposta à situação do sector das artes do espectáculo, que é marcada pela instabilidade, pela insegurança, pela precariedade e pela desprotecção social destes trabalhadores.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Orador: — Portanto, centrando a discussão neste ponto fundamental, que é o da garantia de resposta a estes problemas, o PCP valoriza esta discussão e agendou-a para hoje precisamente por entender que é uma realidade que necessita de uma resposta urgente no plano laboral, mas também porque significa, na prática, a negação do exercício do direito da criação artística, pois condiciona o desempenho destes profissionais.
Portanto, tendo em conta estes problemas que temos para resolver, as questões que quero colocar têm a ver com alguns assuntos que já foram abordados e que entendo que ainda não foram esclarecidos pela Sr.ª Ministra.
O primeiro tem a ver precisamente com o conceito de intermitência, que sintetizo na seguinte frase: a proposta de lei tem em conta o conceito de intermitência da actividade, mas não garante a cabal protecção dos trabalhadores perante esta intermitência. Ou seja, reconhecendo que esta actividade pode ser marcada pela intermitência, em nosso entender, não garante a resposta necessária no âmbito da protecção dos trabalhadores que à mesma estão sujeitos.
A questão que é definida na alínea a) do n.º 6 do artigo 7.º relativamente aos 30% da retribuição normal parece-nos que fica um pouco aquém daquela que deveria ser a protecção garantida a estes trabalhadores e, conjugando com o n.º 3 deste artigo 7.º, esta preocupação resulta ainda mais evidente.
No que diz respeito aos contratos a termo previstos no artigo 6.º importa fazer uma reflexão que tem a ver com o n.º 3 deste artigo, o qual refere uma série de regras previstas para os contratos a termo. É que esta proposta de lei prevê a adaptação do regime geral dos contratos a termo e não prevê uma adaptação, que neste caso importa, da protecção que é garantida aos trabalhadores.
Uma segunda questão tem a ver com a consideração dos bailarinos no âmbito desta proposta. É que, de facto, Sr.ª Ministra, há uma dúvida que nos assalta e que tem a ver com o artigo 18.º. Este artigo, cruzado com o âmbito de aplicação definido no n.º 2 do artigo 1.º, pode empurrar os bailarinos para uma situação em que, simultaneamente, ficam desprotegidos no plano da protecção garantida pelo regime de segurança social, porque podem não ter acesso à aposentação, mas também impedidos de exercer a sua profissão, uma vez que o seu contrato caduca por força de uma coisa inevitável, que é o passar do tempo e o aumento da idade destes profissionais.
A questão que lhe quero colocar tem a ver com a necessidade de ponderarmos o artigo 18.º e os efeitos perversos que poderá ter relativamente aos bailarinos.
Ainda relacionado com o âmbito desta proposta, foi colocada uma questão que tem a ver com a abrangência a outros trabalhadores que não aqueles que estão tipificados no n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente quando este regime lhes possa ser mais favorável.
Para terminar, quero colocar-lhe uma última questão, que também já foi levantada e que para nós é importante.
A situação que se vive, hoje, no sector das artes do espectáculo não pode mais ser adiada. Portanto, o PCP entende que a previsão do artigo 21.º da proposta de lei, relativa à regulamentação num diploma posterior das questões relacionadas com a segurança social, tem condições para ficar definida já, aquando da discussão em sede de especialidade, pelo que gostaríamos que o Governo desse algum sinal no sentido da sua disponibilidade para resolver esta questão.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro.

A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, vou colocar uma questão muito directa e muito simples.
Peço à Sr.ª Ministra que esclareça o conteúdo do artigo 18.º. Como é que se irá operar a classifica-

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