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15 | I Série - Número: 088 | 26 de Maio de 2007

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Deputados: Discutimos hoje, na generalidade, a proposta do Governo sobre os objectivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio 2007/2009.
Esta proposta de lei surge, como já aqui foi dito, na decorrência da aprovação, há um ano atrás, da Lei-Quadro da Política Criminal, que determinou a obrigatoriedade de o Governo apresentar, como apresentou, até 15 de Abril deste ano a primeira proposta de lei sobre política criminal, a qual — é importante não esquecermos — terá de ser aprovada até 15 de Junho próximo e entrar em vigor em 1 de Setembro, o que causa aquelas dificuldades que já abordámos em sede de comissão.
Estamos, pois, hoje, a debater aquela que virá a ser a primeira lei sobre política criminal. Trata-se, no nosso entender, de um importante instrumento, porventura não o único, destinado a imprimir uma maior eficácia e racionalidade no domínio da justiça criminal.
Todos sabemos que é utópico pensar-se que é possível, na prática, investigar tudo e mais alguma coisa e que é possível cumprir integral e puramente o princípio da legalidade sem que se dê margem a algum critério de oportunidade.
Ciente dessa realidade — convém recordar —, foi o próprio legislador constitucional quem flexibilizou a subordinação do Ministério Público ao princípio da legalidade no exercício da acção penal ao clarificar, na Revisão Constitucional de 1997, que esse exercício devia passar a ser orientado — orientado, e não subordinado, é muito importante esta diferença — pelo princípio da legalidade, dando-se, assim, então abertura a um módico princípio de oportunidade.
Mas também é importante recordar que esta alteração constitucional foi acompanhada de uma outra, na qual o PSD desempenhou um importante papel impulsionador. É que assumimos, desde a primeira hora, como fundamental a necessidade de, por um lado, se tornar claro no texto constitucional que a política criminal só pode ser definida pelos órgãos de soberania — Governo e Assembleia da República — e, por outro lado, de reconhecer também claramente que o Ministério Público, enquanto promotor do exercício da acção penal, deve participar na execução dessa política criminal definida pelos órgãos de soberania.
Foram estes desideratos que vieram a ser vertidos no actual artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República. Ou seja, foi assumido na Revisão Constitucional de 1997 que o princípio da legalidade só pode ser posto em causa, e com muita parcimónia, por uma intervenção política dos órgãos de soberania — Assembleia da República e Governo —, por força da sua legitimidade democrática, salvaguardandose, de modo também expresso, a observância da autonomia do Ministério Público. Naturalmente que nesta sede outros princípios constitucionais têm de ser acautelados, como o da separação de poderes e o da independência dos tribunais.
O Governo tentou implementar este quadro constitucional, saído da dita Revisão de 1997, na LeiQuadro da Política Criminal, embora com diversas ambiguidades, que o PSD, na discussão que precedeu à aprovação da lei, apontou e que justificou, então, a responsável abstenção por parte deste partido.
Não se deve deixar de reconhecer, porém, por ser digna de mérito, a importante alteração, já aqui também dita, que o Governo introduziu em relação à lei-quadro, ao deixar cair a forma de resolução, optando antes, como nós também reclamámos — convém lembrar isto ao CDS, para não ficar com a ideia de que foi autor único dessa reclamação; nós também reclamámos —, por um instrumento legislativo, o que nos deixa de algum modo mais confortados, atenta a possibilidade de a lei que hoje se discute poder ser constitucionalmente fiscalizada.
É que a proposta de concretização dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal que o Governo agora nos apresenta para o biénio 2007/2009 não está, de facto — como vimos, aliás, das diversas audições que se promoveram na 1.ª Comissão —, isenta de poderem ser-lhe assacadas inconstitucionalidades, mormente no que diz respeito à eventual violação da autonomia do Ministério Público e até à independência dos tribunais.
De facto, a obrigatoriedade de impugnação, por parte do Ministério Público, das decisões judiciais que não acompanhem as promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos na lei ora em discussão constitui uma medida que pode gerar algumas perplexidades, sobretudo porque pode condicionar a autonomia de cada magistrado do Ministério Público na avaliação da justiça concreta da decisão judicial.
Foi esta a conclusão que fomos consolidando em resultado das diversas audições que foram levadas a cabo pela 1.ª Comissão.
O procurador que promove uma determinada medida pode, na avaliação jurídica do caso concreto, eventualmente, conformar-se com a fundamentação aduzida na decisão judicial que a indefere e entender, por isso, que não deve recorrer. Porém, esta lei impõe que recorra, impõe-lhe esta obrigação, o que pode representar — e foi esta a ideia que fomos ganhando nas audições — uma «ferida» na autonomia do Ministério Público. Mais: a ameaça de um recurso obrigatório, como previsto na proposta de lei, pode constituir também uma condicionante à independência do próprio juiz, que sabe que sempre que decidir contra o que o Ministério Público promove a sua decisão vai ser passível de um recurso. E, portanto,

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