16 | I Série - Número: 098 | 23 de Junho de 2007
No plano das perspectivas de longo prazo, e de acordo com as análises e estudos de instituições de elevada reputação técnica, como são o Banco de Portugal e a OCDE, a reforma da segurança social levada a cabo pelo Governo constitui a trave-mestra da sustentabilidade das finanças públicas no longo prazo.
O reconhecimento do alcance das medidas tomadas para a solidez financeira do sistema não deixará de trazer os melhores benefícios para a economia portuguesa, com o reforço da confiança e os menores custos financeiros a traduzirem-se em mais investimento, mais crescimento económico e mais emprego.
Aplausos do PS.
O Governo e os parceiros sociais assumiram, no acordo que subscreveram, que as medidas de reforma aprovadas no seu âmbito, nomeadamente, o factor de sustentabilidade, seriam também aplicadas, num quadro de convergência gradual, entre os diversos regimes de protecção social, no respeito pelo espírito da Lei n.º 60/2005.
Ora, a proposta de lei que hoje trazemos a esta Assembleia consagra justamente as adaptações ao processo de convergência do regime de aposentação dos funcionários e agentes do Estado, que se revelaram necessárias para tornar a sua trajectória compatível com os novos conceitos aprovados na Lei de Bases da Segurança Social.
O movimento de aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado entra agora numa nova fase de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, e de partilha de conceitos inovadores com o regime geral concebidos para melhor lhe permitir responder aos desafios demográficos e reforçar a sustentabilidade financeira do sistema.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Muito bem!
O Orador: — O valor das pensões de aposentação passa, assim, a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema. O impacto deste factor no valor da pensão é, no imediato, nulo.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Assim sendo, morrem a trabalhar!
O Orador: — Só no médio prazo, e na justa medida do aumento da esperança de vida aos 65 anos, é que se traduzirá num ajustamento do valor da pensão.
Todavia, como sabemos, a esperança de vida é um factor que não podemos controlar.
Assim sendo, não obstante o Governo tenha um conjunto de políticas para, melhorando as condições de vida dos portugueses, contribuir para o aumento da sua esperança de vida, não podemos excluir que poderá acontecer também que a esperança de vida, por uma razão não controlável, possa vir a diminuir.
Assim, o impacto sobre o valor das pensões também poderia ser, neste caso, não de uma redução mas de um aumento.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — É preciso ter lata!
O Orador: — É introduzido também, pela primeira vez, neste sistema público de protecção social, um regime de bonificação do valor das pensões, contemplando as situações em que os subscritores, reunindo as condições para se aposentarem, optem por não o fazer, permanecendo, voluntariamente, mais tempo na vida activa.
A taxa de bonificação é determinada proporcionalmente ao escalonamento do tempo de serviço e a base de incidência será o número de meses de exercício efectivo de funções relevante para o efeito, já a partir de 2008, depois da entrada em vigor do presente diploma.
Paralelamente, harmoniza-se o regime de penalização por antecipação da reforma com o existente no novo sistema da segurança social, ou seja, uma taxa de 0,5% por cada mês de antecipação, perfazendo uma taxa anual de 6%.
Todavia, entendeu o Governo, em concertação com os sindicatos que subscreveram os princípios e regras estabelecidos nesta proposta de lei, que esta norma só entrasse em vigor no final do período transitório previsto na Lei n.º 60/2005 e que até lá se aplicaria a taxa actualmente em vigor de 4,5% ao ano.
Outro elemento importante, no plano da equidade e justiça sociais, foi a criação de um tecto máximo para a remuneração mensal relevante, utilizada no cálculo da pensão correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e cujo montante, nos termos fixados neste mesmo diploma, tem por base a retribuição mínima mensal garantida.
Para salvaguardar o esforço contributivo dos subscritores ou pensionistas que tenham descontado para a Caixa Geral de Aposentações nos últimos 12 anos com base em remuneração média mensal revalorizada superior àquele limite ficam os mesmos isentos da aplicação desta norma.
Prevê-se, ainda, um tratamento especial para as pensões de aposentação atribuídas com fundamento