109 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 713P, do PCP, na parte em que emenda o n.º 3 do artigo 53.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
3 — O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais são publicados durante o ano de 2008, devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o n.º 6 do artigo 53.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 47.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação da proposta 713-P, do PCP, na parte em que emenda o n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
8 — A opção referida no número anterior é válida enquanto o sujeito passivo não declarar expressamente em modelo apropriado que pretende passar para o regime simplificado.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o n.º 14 do artigo 53.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 47.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação das alíneas a), b) e c) e o corpo do n.º 16 do artigo 53.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 47.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar a proposta 715-P, do PCP, de emenda do n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
1 — Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos até 50% dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial.