O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007


Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Agora, vamos proceder à votação da proposta 859-P, apresentada pelo PSD, na parte respeitante ao aditamento de um artigo 75.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 75.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Condições de acesso

1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento de montante igual ou superior a € 4 987 978,97 em aplicações relevantes que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham pelo menos duas das seguintes condições:

a) ................................................................................................................................................................ ; b) ................................................................................................................................................................ ; c) ................................................................................................................................................................ ; d) ................................................................................................................................................................ .

2 — ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................ ; b) ................................................................................................................................................................ ; c) ................................................................................................................................................................ ; d) ................................................................................................................................................................ .

3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — ................................................................................................................................................................. .
5 — ................................................................................................................................................................. .

Artigo 5.º Critérios de determinação do crédito fiscal

1 — O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos projectos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.
2 — A percentagem estabelecida no n.º 1 poderá ser majorada da seguinte forma:

a) Em 5% caso o projecto de investimento preencha três das condições de acesso constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Em 10% caso o projecto de investimento preencha todas as condições de acesso constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
22 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007 O Sr. Adão Silva (PSD): — … nomeadament
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007 Nos números que estão a citar há um
Pág.Página 23