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28 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto.

O Sr. Pedro Pinto (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discutimos hoje, nesta Câmara, três projectos de lei que visam alterar a Lei dos Partidos Políticos, constante da Lei Orgânica n.º 2/2003.
Todos os projectos têm um ponto em comum: eliminar a redução do número de filiados a menos de 5000 como causa de extinção dos partidos políticos.
Trata-se de um tema que adquiriu uma enorme actualidade exclusivamente por força da abertura, por parte do Tribunal Constitucional, de procedimento destinado ao cumprimento do requisito da não redução do número de filiados a menos de 5000, em execução do disposto no artigo 19.º da lei.
Com efeito, este artigo impõe ao Tribunal Constitucional a verificação regular, com a periodicidade máxima de cinco anos, do cumprimento do requisito do número mínimo de filiados.
Nessa circunstância, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou, no início do mês de Dezembro de 2007, a notificação de todos os partidos políticos registados no Tribunal para apresentarem, no prazo de 90 dias, os elementos necessários à comprovação do número mínimo de filiados.
Não deixa de ser curioso que é o procedimento da verificação do requisito do número mínimo de filiados, e não o próprio requisito em si como causa de extinção de partidos políticos, que gerou a motivação e a contestação em torno da lei.
Com efeito, desde a anterior Lei dos Partidos Políticos, de 1974, que é imposto um número mínimo de filiados para que um partido possa subsistir enquanto tal.
De facto, o Decreto-Lei n.º 595/74 impunha, no seu artigo 21.º, alínea a), a extinção judicial dos partidos quando o número dos seus filiados se tornasse inferior a 4000.
Trata-se, portanto, de uma causa de extinção que existe praticamente desde a implantação da 3.ª República e que se destinou a evitar, fundamentalmente, aquilo que se chamou «os partidos fantasmas».
A prova cabal de que o requisito em si nunca motivou qualquer tipo de discordância é o facto de a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da actual lei ter sido aprovada, na especialidade, por unanimidade. Repito, foi votada, na especialidade, por unanimidade Foi a aplicação prática do mecanismo destinado à verificação do número de filiados, introduzido ex novo pela actual lei (e devo dizer que aqui não houve unanimidade, mas também não houve oposição — o PCP, o BE e os Verdes abstiveram-se e os restantes partidos votaram a favor), que acendeu o debate que, nos últimos três meses, temos assistido na opinião pública portuguesa e que desembocou nos impulsos legislativos que hoje aqui discutimos.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Muito bem!

O Sr. Pedro Pinto (PSD): — A necessidade da verificação nos moldes impostos pela lei de 2003 vem, sem dúvida, introduzir possíveis choques com as normas constitucionais em matéria de reserva dos cidadãos sobre a divulgação da sua filiação partidária e da protecção de dados pessoais, fazendo lembrar outros tempos e outras práticas.

O Sr. Pedro Santana Lopes (PSD): — Muito bem!

O Sr. Pedro Pinto (PSD): — Naturalmente, o PSD não é indiferente a esta questão que afecta todos os partidos no campo dos direitos, liberdades e garantias e, em particular, os pequenos partidos no que poderia ser visto como um processo de dissolução administrativa.
Todos os partidos políticos, qualquer que seja a respectiva dimensão — grandes, médios ou pequenos —, são vitais para a vida política em democracia,…

O Sr. Pedro Santana Lopes (PSD): — Muito bem!

O Sr. Pedro Pinto (PSD): — … razão pela qual importa salvaguardar e garantir que todos possam subsistir, independentemente do número dos seus filiados, não podendo, contudo, acolher a existência de

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