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15 | I Série - Número: 059 | 14 de Março de 2008


Mas tenho um conjunto de questões a colocar em relação a esta matéria.
Em primeiro lugar, gostaria de perceber, se fosse possível, qual a razão para o limite dos 10 000 €, se esse limite se aplica, por exemplo, a transacções comerciais em zonas de fronteira e qual a razão da referência específica no projecto a um dever de registo, que incumbe ao contribuinte. Não seria melhor a referência a uma pessoa singular ou a uma empresa? Por que não nos ficamos com um registo que meramente é feito pelo Banco de Portugal? Como é que funcionaria este projecto de lei, por exemplo, em relação aos grupos de sociedades, muitos deles com empresas em diferentes Estados ou da União Europeia ou até fora dela? Será que não era essencial, por exemplo, a determinação de uma obrigação de coima para o incumprimento desta obrigação de comunicação? Considero que esta matéria merece um regime mais detalhado e que é importante que caminhemos nesse sentido, porque é essencial, a bem da justiça fiscal e a bem da justiça nas relações comerciais, que exista transparência em relação aos movimentos de capitais, respeitando sempre — o que me parece ser acautelado neste projecto — a liberdade de circulação de capitais dentro de Estados da União Europeia, pois, evidentemente, aquilo que aqui está a prever-se é um mero registo, não é uma limitação de maior. Eu diria que, quando muito, estaremos aqui perante uma restrição, mas nem isso.
Portanto, Sr. Deputado Francisco Louçã, gostaria de saber em que medida o Bloco de Esquerda considera que devem aprofundar-se as propostas, ainda genéricas, deste projecto de lei, que se fica por um artigo, em matérias como a sua violação, a sua densificação, de forma que fique claro qual é a sua obrigação, e a determinação das operações a que deve aplicar-se.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã para uma intervenção.

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se este projecto de lei do Bloco de Esquerda viesse a ser aprovado na generalidade certamente que seria discutido em conjunto com outras iniciativas sobre dever de obrigação de informação sobre movimentos de capitais para se encontrar, nesse quadro, uma componente abrangente, nomeadamente quanto ao regime sancionatório.
Mas é à essência dos argumentos que os partidos do bloco central aqui apresentaram que quero voltar, porque disseram deste projecto, simultaneamente, que ele tinha de ser recusado porque era errado e que tinha de ser recusado porque estava certo mas já estava tratado na legislação existente.
Ao PSD quero lembrar o seguinte caso: imagine um presidente de câmara do PSD que transfere para um sobrinho na Suíça 2 milhões de euros. Este processo só é conhecido das autoridades fiscais porque alguém muito próximo do presidente o vai denunciar. O sistema bancário não deu qualquer informação. Porquê? Porque se trata de evasão fiscal, e se é evasão fiscal não é branqueamento de capitais e não é terrorismo.
Ora, a legislação europeia só trata de branqueamento de capitais e de terrorismo. Do que é que não trata? De evasão fiscal, de corrupção, de manipulação de mercado. Esses crimes, que obrigam a pena de prisão efectiva, não são previstos no dever de obrigação. Isto é aceitável, Srs. Deputados? Não é! E é por isso que a lei tem de ser genérica.
Na verdade, lembraria ao Partido Socialista o seguinte: se a lei já é tão exigente na informação, porque é que o maior banco privado português, durante sete anos — sete anos! —, conseguiu enganar o auditor externo, todos os supervisores, o Estado e o governo com um processo de manipulação de mercado, através de fundos gigantescos transferidos para paraísos fiscais?

O Sr. Victor Baptista (PS): — Isso não é verdade!

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Porquê? Porque não havia o dever de obrigação. Na verdade, temos é de perguntar o seguinte: será que os senhores nem com «casa roubada» querem pôr «trancas à porta»? Nem com «casa roubada»?!

Vozes do BE: — Muito bem!

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