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32 | I Série - Número: 080 | 8 de Maio de 2008

vigorando leis de política criminal e havendo apreciação parlamentar da sua aplicação, esta é a solução mais correcta; fixa índices legais específicos para a actuação desses mecanismos, o que não se verificava.
A proposta referencia as situações em que haja provas simples e evidentes, em que estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo ou em que incidam orientações sobre a pequena criminalidade ou a investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica, e é nestas situações que se admite deferimento. Trata-se de evitar que a Polícia Judiciária perca operatividade em relação à sua vocação e responsabilidade nuclear, por se ocupar de processos de importância relativamente limitada.
Em sentido contrário, estabelece-se que não poderá haver deferimento se a investigação assumir especial complexidade, por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes e das vítimas, se os factos tiverem sido cometidos de forma altamente organizada ou assumido carácter transnacional, ou se a investigação requerer, de forma constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica.
Sr.as e Srs. Deputados: Um sistema de investigação plural cuja actividade esteja submetida aos efeitos de um processo de internacionalização crescente carece de formas de ligação mais eficientes aos sistemas com que interage. Formas que tenham em conta também a dinâmica dos serviços internacionais e europeus e das suas competências, como é bem visível no caso da Europol.
Daí que, sem quebra da responsabilidade básica nesse domínio, que continua cometida à Polícia Judiciária, se tivesse acentuado a natureza de um serviço prestado no interesse do conjunto do sistema, como o deve ser, e se tivesse previsto a adequada ligação, no âmbito das estruturas próprias, através de oficiais de ligação dos órgãos da polícia criminal de competência genérica e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em relação às quais o problema se coloca com uma acuidade maior.
No plano dos sistemas de informação — componente que é hoje de importância fundamental —, quer as concepções, quer também a realidade dos órgãos de polícia criminal evoluíram muito numa década.
O que se perspectiva nesta proposta não é uma solução de concentração numa base única de dados mas uma solução de interoperabilidade, com o acesso assegurado entre os vários órgãos de polícia criminal, segundo critérios de disponibilidade, de necessidade e de competência, com regras específicas e níveis de acesso bem definidos em diploma próprio, em que se respeitem todos os princípios constantes da decisãoquadro recentemente aprovada, e concluída sob a Presidência portuguesa, sobre a protecção de dados em sede de justiça e polícia.
Com objectivos de eficiência e economia, atribui-se ao secretário-geral de segurança interna a missão de velar pela coordenação, cooperação e efectividade da partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal. Ao mesmo tempo, é-lhe atribuído, no âmbito do conselho de coordenação dos órgãos de polícia criminal, a missão de coadjuvar a respectiva presidência, por forma a assegurar a cooperação corrente e a disponibilização de meios e de serviços aos órgãos de polícia criminal. Daí a sua presença nesse órgão, cujas feições se mantêm, enriquecendo a participação.
Estas são opções incontornáveis no âmbito de um sistema composto de uma pluralidade de órgãos de polícia criminal.
As balizas ficam, no entanto, absolutamente claras: não pode haver, em qualquer caso, emissão de directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados ou acesso a eles.
Os órgãos previstos têm por missão promover uma coordenação mais eficaz e uma cooperação mais estreita entre os órgãos de polícia criminal, mas devem fazê-lo ao serviço do Estado de direito e no respeito dos seus princípios fundamentais. E o sistema deve adoptar as garantias necessárias para que assim seja.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Muito bem!

O Sr. Ministro da Justiça: — Como há uma década, devemos ter a consciência de que este não é o fim do caminho mas é, agora, um passo que actualiza e reforça o papel da lei, densifica os seus critérios, torna mais eficientes as soluções de coordenação, partilha e repartição, actualiza respostas no quadro internacional e informacional e amplia o papel cometido à Procuradoria-Geral da República, o que bem se harmoniza com as responsabilidades previstas na Constituição e na lei de política criminal.

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