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39 | I Série - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008


O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, a conduta do Governo é sempre a mesma: o Governo apresenta as suas propostas de lei e defende-as, pelo que estará representado neste ponto da ordem de trabalhos em que uma proposta de lei está em apreciação, e respeita escrupulosamente as iniciativas dos diferentes grupos parlamentares.
Assim, como tem sido regra neste Governo, o Governo participa na discussão das propostas de lei de que é autor e participa em todos os debates de fiscalização política definidos em Conferência de Líderes.
É esta a regra de conduta deste Governo, da qual não se desvia.

O Sr. Presidente: — Para apresentar a proposta de lei n.º 222/X (4.ª), tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna.

O Sr. Ministro da Administração Interna (Rui Pereira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na perspectiva do Governo e do Ministério da Administração Interna, o combate à criminalidade violenta é a primeira das prioridades.
Os crimes violentos, em especial os cometidos com recurso a armas, põem em causa os mais importantes direitos pessoais e patrimoniais e geram uma profunda infelicidade para as vítimas, os seus familiares e a comunidade em geral.
Foi por isso que, na apresentação da Estratégia de Segurança para 2008, pela primeira vez incluída num relatório de segurança interna, foram consagradas medidas que visam prevenir e reprimir a criminalidade violenta. Estou certo que essas medidas, que se desdobram no curto, no médio e no longo prazos, são as adequadas.
O reforço do dispositivo em meios materiais e humanos, incluindo a admissão de mais 2000 polícias, a construção de novas carreiras de tiro e a aquisição de armas, o aprofundamento do treino com armas de fogo e em incidentes táctico-policiais, o recurso às novas tecnologias no plano da prevenção, a celebração de parcerias com as autarquias locais e o estudo dos fenómenos criminais através de um inquérito de vitimação e da criação de um observatório da delinquência juvenil constituem a prova irrefutável de que temos uma estratégia de combate à criminalidade e de que essa estratégia elege a criminalidade violenta e grave como a primeira das prioridades.
Também no plano legal estamos atentos à necessidade de dotar as forças de segurança de todos os meios para enfrentar com êxito a criminalidade violenta.
Por isso, conscientes de que essa criminalidade recorre, por via de regra, a armas, o que a torna especialmente perigosa e ofensiva, decidimos aprofundar um caminho que iniciámos já em 2006 com a aprovação da chamada lei das armas.
Esta lei, como é sabido, introduziu em Portugal um regime especialmente severo na prevenção e na repressão dos crimes com armas. Pela primeira vez, distinguiu entre o crime de detenção e o crime de tráfico de armas, elevando a pena deste último para um limite máximo de 12 anos de prisão. Pela primeira vez, determinou a punição de pessoas colectivas pelo crime de tráfico de armas, sem prejuízo da simultânea punição de pessoas singulares. Pela primeira vez, contemplou a realização de operações especiais de prevenção em áreas geográficas limitadas, com a finalidade de detectar e apreender armas ilegais.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Está muito embaraçado o Sr. Ministro!

O Sr. Ministro da Administração Interna: — A lei das armas, para além de consagrar um regime especialmente exigente de concessão e renovação de licença de uso e porte de arma, constitui pois, já hoje, a sede própria para a adopção de medidas penais e processuais penais tendentes a prevenir e a reprimir a criminalidade violenta.
Por isso, o Governo apresentou esta proposta de lei, que inclui medidas referentes à detenção, à prisão preventiva e à agravação das penas aplicáveis a quem cometa crimes de detenção de arma ilegal e de tráfico de armas ou pratique crimes com recurso a armas, legais ou ilegais, de fogo ou de outra natureza.
Em primeiro lugar, determina-se que o agente de qualquer destes crimes pode ser detido em flagrante delito ou fora de flagrante delito, quer pelas autoridades judiciárias, quer pelas autoridades de polícia criminal.
Esclarece-se que, no caso de haver perigo de continuação da actividade criminosa, existe mesmo um dever

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