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30 | I Série - Número: 053 | 6 de Março de 2009

que é responder à obrigação que impende sobre o Estado de direito democrático de garantir igual protecção aos cidadãos, seja qual for a sua opção sobre a forma como decidem livremente constituir família.
O Sr. Deputado António Montalvão Machado questionava esta regulamentação do regime da união de facto como forma de condicionar essa liberdade. É exactamente o contrário, Sr. Deputado! É, precisamente, não protegendo quem decide constituir uma união de facto que se obrigam as pessoas a contrair casamento para obterem daí benefícios patrimoniais.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Ah!..., casam por interesse, é?!

O Sr. João Oliveira (PCP): — É a protecção da união de facto que garante às pessoas a decisão livre sobre a forma como decidem constituir família.
Portanto, é com este objectivo de aperfeiçoar o regime de protecção legal das uniões de facto que encaramos este projecto de lei do Partido Socialista, que nos merece, de facto, uma apreciação genérica positiva, sem prejuízo de algumas dúvidas que se nos levantam relativamente a alguns aspectos concretos.
Antes de mais, quero dizer que do que se deve tratar aqui em relação às uniões de facto, sobretudo em face do regime que temos actualmente em vigor — a Lei n.º 7/2001 —, são de corrigir certos aspectos, permitindo que se apliquem às uniões de facto os mesmos princípios do casamento sempre que o sistema jurídico parta do pressuposto de que há uma vida comum, como é o caso, por exemplo, das questões fiscais, das indemnizações e das questões da segurança social. Por isso, levantámos aqui a questão relativamente ao artigo 6.º, que julgamos ser importante aperfeiçoar em sede de especialidade.
Por outro lado, trata-se também de melhorar o regime jurídico de protecção àqueles que não adoptaram, para desgosto do CDS, o padrão de vida da maioria, nas situações em que, por força dessa opção, são vítimas de alguma injustiça.
Ora, este projecto de lei recupera algumas propostas que o PCP já apresentou anteriormente em alguns projectos de lei que entregámos nesta Assembleia da República, nomeadamente o direito a indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte de um membro da união de facto; a criação de uma presunção de compropriedade dos bens móveis; o alargamento dos meios legalmente admissíveis de prova da união de facto; a responsabilidade solidária dos membros da união de facto pelas dívidas contraídas para ocorrer aos encargos normais familiares; e o direito a uma compensação por prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional tomadas pelos membros da união de facto em favor da vida em comum. Estas são propostas que já integraram os projectos de lei que apresentámos nesta Assembleia da República e que, por isso, merecem a nossa concordância.
Resta referir uma dúvida que se nos levanta relativamente à alteração que o Partido Socialista propõe para o artigo 2020.º do Código Civil, que julgamos deve ser melhor ponderada, uma vez que a proposta que apresenta acaba por eliminar do nosso ordenamento jurídico a única densificação do conceito de união de facto. Se perguntarem a alguém o que é uma união de facto, a resposta é a de que se trata de uma relação análoga à dos cônjuges, em que os dois membros vivem há mais de dois anos juntos. Esta é a densificação do conceito que consta do artigo 2020.º do Código Civil, que o Partido Socialista propõe que seja eliminado.
Portanto, julgamos que esta deve ser uma questão que deve ser devidamente ponderada em sede de especialidade, para que esta densificação deste conceito não seja, assim, afastada.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Voltamos hoje a discutir o regime legal das uniões de facto no nosso ordenamento jurídico, depois das primeiras normas, tímidas inicialmente, que deram guarida a esta forma legítima de convivência interpessoal e de possibilidade de constituir família que foram adoptadas no Código Civil em 1977; depois de, por via de um projecto de lei do Partido Ecologista «Os Verdes» — o projecto de lei n.º 414/VII —, em conjunto com o projecto de lei n.º 527/VII, do Partido Socialista, se ter aprovado a primeira lei das uniões de facto, a Lei n.º 135/99; e oito anos depois da actual Lei n.º 7/2001, para a qual Os Verdes concorreram determinantemente, despoletando o

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