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22 | I Série - Número: 068 | 17 de Abril de 2009

salários que levam à tributação, no outro aplica-se uma taxa a 2000 salários. A técnica exige que estes projectos sejam feitos com mais rigor. O Sr. Luís Fazenda (BE): — Ora, veja-se bem! E aprender a ler também não era má ideia!

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — O projecto de lei n.º 723/X (4.ª) refere-se ao que é conhecido como a Taxa Tobin e a impostos que são parecidos com alguns de certos Estados da União Europeia e que, neste preciso momento de crise, estão a ser eliminados, estão a ser terminados. É o que está a suceder, por exemplo, no Luxemburgo.
O projecto de lei n.º 713/X (4.ª), que impõe uma taxa sobre os prémios excepcionais pagos a administradores de empresas, terá por parte do Grupo Parlamentar do CDS um voto de abstenção, porque consideramos que todos os projectos de lei relativos a esta matéria devem ser discutidos em comissão, pois o nosso caminho é distinto e levaria a melhores resultados. Peço a atenção dos Deputados do Bloco de Esquerda em relação a esta matéria. Bem melhor do que um caminho de natureza fiscal é um caminho de natureza regulatória.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — A regulação tem que actuar quanto a estas matérias e, no actual momento de crise, existindo participação do Estado, não pode levar à existência de bónus de gestão.

Aplausos do CDS-PP.

O projecto de lei n.º 724/X (4.ª), que determina um conjunto de regras de acesso a benefícios fiscais e a zonas fiscalmente privilegiadas, fala de zonas fiscalmente privilegiadas e, depois, no seu texto, fala de uma zona franca. Ou seja, não faz bem a distinção dos conceitos. Deveria ser tecnicamente mais preciso, porque o que sucede em relação ao IVA não é específico de uma qualquer zona franca, é o regime geral de IVA que existe na Região Autónoma da Madeira — aliás, de acordo com as possibilidades de natureza comunitária que lhe são dadas. Tem sido feito um grande avanço em relação às obrigações de informação, pelo que é muito difícil sustentar a utilidade deste projecto de lei.
O projecto de resolução n.º 463/X (4.ª) refere-se a medidas de combate à criminalidade financeira e aos movimentos especulativos em paraísos fiscais. Tal como fez o Sr. Deputado Francisco Louçã, recordo que há duas semanas se realizou a Cimeira do G-20, na qual se determinaram regras em relação a esta matéria, e a OCDE também as tem. Há uma distinção clara entre as zonas chamadas «pretas», totalmente proibidas, as zonas chamadas «cinzentas» e aquelas que dão informações.
Ora, nada disso é feito neste projecto e aparentemente, de acordo com um princípio que poderia ser interessante, que é o de o Estado português não poder investir nas zonas chamadas «pretas», que não dão qualquer informação relevante, acabam por criar uma situação que se aplica a qualquer zona fiscalmente privilegiada, isto é, a qualquer zona que tem uma tributação mais baixa, independentemente de prestar informação, o que seria negativo para o Estado português.
Portanto, este princípio, que aparentemente poderia ser bom, vira-se contra os seus apresentantes.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Por fim, o projecto de lei n.º 711/X (4.ª) determina regras de transparência e informação pública, por parte de empresas cotadas em Bolsa, subsidiadas ou participadas pelo Estado, e limita os vencimentos de administradores. Ainda há pouco, referi que o CDS vai apresentar, também, um projecto sobre essa matéria e, por isso mesmo, entendemos que todos devem ser discutidos em comissão, tal como sucederá, aliás, em relação aos projectos relativos ao levantamento de sigilo bancário para efeitos fiscais.
Esperamos que essa discussão seja positiva, profunda, e não uma discussão mercada por eleições que se vão realizar em Junho ou em Outubro. Seria o pior que poderíamos fazer!

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