7 | I Série - Número: 074 | 30 de Abril de 2009
O Sr. José Junqueiro (PS): — Muito bem!
A Sr.ª Teresa Venda (PS): — A pessoa doente e a sua família precisam de ser acolhidos e compreendidos a partir da sua história pessoal e social, seus valores e seus sentimentos. Só assim será possível tornar a permanência no hospital a menos traumática possível, só assim aprofundamos este direito de cidadania.
É verdade que o regime jurídico de acompanhamento de criança e pessoa com deficiência internadas em hospital ou unidade de saúde está estabelecido desde 1981 e 1997. Contudo, encontra-se em legislação dispersa e todos reconhecemos quanto precisa de ser aprofundado.
Assim, por razões de sistematização e maior facilidade na percepção dos direitos e deveres dos destinatários, sem introduzir alterações de fundo ao regime actual, agrega-se, no presente diploma, as regras jurídicas relativas ao acompanhamento hospitalar que se encontram dispersas em diversos diplomas e alargase o espectro de doentes abrangidos.
De facto, com este diploma aglutinador visamos ainda actualizar o regime do acompanhamento, alargandoo numa perspectiva de humanização dos cuidados de saúde a outras pessoas dependentes (como os idosos em estado de dependência), e fazer o alargamento e actualização do direito a refeição gratuita, de que passam a ser titulares, verificadas determinadas condições, os acompanhantes da pessoa internada.
Visamos, igualmente, conformar o regime do acompanhamento da criança hospitalizada aos instrumentos internacionais de que Portugal é signatário, alargando o direito ao acompanhamento a toda a criança com idade até aos 18 anos, bem como reconhecer que a saúde pública pode impor restrições ao acompanhamento familiar da pessoa doente.
Assim, as pessoas deficientes, as pessoas idosas em situação de dependência, as pessoas com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida internadas em hospital ou unidade de saúde têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado ou, na ausência ou impedimento destes, de familiar ou de pessoa que o substitua.
O presente diploma define ainda as condições do acompanhamento, prevendo que o mesmo seja exercido tanto no período diurno como no nocturno e com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar.
O exercício do acompanhamento previsto na presente lei é gratuito, não podendo o hospital ou a unidade de saúde exigir qualquer retribuição.
De salientar que, quando propomos a consagração do reforço de direitos a pessoas dependentes, consideramos que os mesmos devem ser assegurados sem comprometer o regular e adequado funcionamento dos serviços de saúde. Por isso o fazemos assente numa base sólida e para isso contamos com o significativo desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados.
De acordo com o relatório de monitorização da Rede Nacional de Cuidados Continuados acabado de divulgar, em 2008 foram referenciados na Rede 18 323 utentes, representando um crescimento de 132% relativamente ao ano de 2007, tendo sido assistidos em unidades de internamento 13 089 utentes Em termos geográficos, o mapa projectado evidencia já uma razoável cobertura do território.
Sr.as e Srs. Deputados: Por último, e perante a ameaça de uma pandemia, estando a ser tomadas medidas sanitárias extraordinárias e tendo a Organização Mundial de Saúde declarado o nível de alerta 4 em 6, o diploma que hoje apresentamos é particularmente oportuno, na medida em que prevê que é possível e deve ser atribuído ao responsável de saúde a limitação do direito de acompanhamento em situações extraordinárias. Isto é, nos casos em que a criança internada ou a pessoa dependente for portadora de doença em que não somente a transmissão mas o mero contacto com outros constitua um risco para a saúde pública, aqui o direito ao acompanhamento poderá cessar ou ser limitado, por indicação escrita do médico responsável.
A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Muito bem!
A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Contudo, e reiterando-se a necessidade de humanização dos cuidados de saúde, quando a pessoa internada não possa, por qualquer razão, ser acompanhada, a administração do hospital ou da unidade de saúde deverá diligenciar para que a esta seja prestado um atendimento personalizado e informação regular aos familiares.