46 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009
Supremo das Forças Armadas do Presidente da República, nem é feito um diagnóstico sobre o estado da arte 
das Forças Armadas Portuguesas. 
Há ainda incoerências no próprio texto, quando é referida como função das Forças Armadas assegurar a 
defesa militar da República e não da Pátria, aliás como está consagrada na Constituição. Além disso, esta Lei 
não contempla nem promove uma clara consciencialização da sociedade civil para a sua responsabilidade 
individual em matéria de Defesa Nacional. Parece-me, neste caso, que há um retrocesso comparativamente 
ao actual quadro. 
Esta Lei de Defesa Nacional consagra ainda uma exígua participação da Assembleia da República no 
Conselho Superior de Defesa Nacional, que continua a ser um órgão governamentalizado em termos de 
actuação e, por isso, a sua representação deveria ter sido alterada nesta revisão. 
No que diz respeito à LOBOFA, há três patamares que devo sublinhar com clareza e que me parecem 
pouco definidos na Lei. 
Primeiro, consagra um desequilíbrio entre os principais órgãos do Estado directamente responsáveis pela 
componente militar, pois o CEMGFA fica com um excessivo poder, tendo desequilibrado as relações entre 
Ramos, CEMGFA e Ministério da Defesa Nacional. Como considero que os Ramos são um eixo fundamental 
das Forças Armadas, julgo que a Lei não trata de forma aceitável esta concepção. 
Segundo, remete para uma acentuada duplicação de funções entre o EMGFA, o Ministério da Defesa 
Nacional e os Ramos, complicando o próprio processo de decisão e multiplicando as redundâncias. 
Terceiro, não parece clara a manutenção da dignidade dos próprios Ramos e dos poderes dos seus Chefes 
de Estado-Maior, face ao reforço dos poderes do CEMGFA. Por exemplo, em relação à cadeia de comando 
operacional em missões de carácter militar, ela está no CEMGFA. Contudo, em relação às missões de âmbito 
não militar, a dúvida permanece, além de que o articulado confunde o conceito de «nível de comando 
operacional» com o de «exercício de comando operacional», uma clarificação essencial ao próprio 
desempenho das funções de comando. 
O espírito crítico, mas construtivo, que aqui apresentamos não foi correspondido pela bancada do PS, que 
não aprovou nenhuma das propostas de alteração do CDS. Perante este quadro, e apesar das alterações 
pontuais que melhoraram o documento final, a bancada do CDS optou pela abstenção. 
O Deputado do CDS-PP, João Rebelo. 
—— 
Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa ao texto final, apresentado pela  
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o  
projecto de Lei n.ª 716/Х (4.ª)  
O projecto de lei n.º 716/X (4.ª) (PSD) — Confere aos Magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de 
transporte para a frequência em acções de formação contínua — suscita reservas significativas que, não 
sendo impeditivas de uma votação favorável, são suficientemente relevantes para justificarem uma declaração 
de voto clarificadora de posições relativamente ao proposto. 
O projecto de lei n.º 716/X (4.ª) preconiza uma solução normativa, que determina o pagamento de ajudas 
de custo e de transporte aos magistrados, para frequência de acções de formação contínua, à semelhança do 
disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais. Consequentemente, o referido projecto de lei propõe o 
aditamento de um artigo 74.º-A, visando assim alterar a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso 
nas magistraturas, a formação dos magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos 
judiciários. 
Na presença do capítulo IV da referida Lei, artigos 73.º e 74.º, referentes, respectivamente, aos objectivos 
da formação contínua e os seus destinatários, salienta-se a importância dos mesmos. 
Visando a formação contínua, o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao 
desempenho profissional e à valorização profissional ao longo da carreira, e considerando que a participação