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31 | I Série - Número: 091 | 15 de Junho de 2009

de uma promessa sua, estamos a falar de um compromisso do Governo, que está no seu Programa, de criação de um banco de terras! Por último, Sr. Ministro, onde pára a tal fiscalidade positiva e negativa e onde estão as terras que o senhor prometeu aos agricultores portugueses?

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Abel Baptista.

O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, V. Ex.ª apresenta-nos hoje aqui um diploma sobre o arrendamento rural, mas há algumas questões sobre as quais gostaria de ouvi-lo, uma vez que na intervenção inicial não se referiu a elas.
Neste projecto de diploma há algumas ideias com as quais basicamente estaremos de acordo, mas há também alguma timidez pela forma como elas são apresentadas.
Para começar, gostava de perguntar-lhe porque é que há no diploma a imposição de prazos mínimos, isto é, porque é que se impõe um prazo mínimo de contrato de sete anos. Parece-me que, para agilizar e para compensar a vontade das partes, este prazo não seria necessário, não vemos justificação para ele. Portanto, já agora, gostávamos de saber porque é que esse prazo mínimo é imposto.
Gostávamos também de saber porque é que, supletivamente, a lei diz que, no caso do arrendamento florestal, o prazo não se renova automaticamente. Porquê? Por outro lado, no arrendamento florestal é estabelecida a possibilidade de pagamento de uma renda diferenciada, variável, de acordo com a produtividade. Mas isto só acontece no caso do arrendamento florestal. Porque é que isto não se pode aplicar também ao arrendamento agrícola e ao arrendamento de campanha? Qual é a justificação para se poder ter uma renda variável no caso do arrendamento florestal e não se poder ter no arrendamento agrícola e no arrendamento de campanha? Não se compreende! Há aqui qualquer coisa que não se compreende! Há também aqui uma situação extraordinariamente difícil de perceber que é a de o arrendamento, no caso de sucessão, poder ser transmitido ao cônjuge sobrevivo e à pessoa que viva com o arrendatário «há mais de cinco anos». Porquê há mais de cinco anos? Se a lei geral confere direitos às pessoas que vivam em união de facto a partir dos dois anos de vivência em conjunto, porque é que, no caso do arrendamento agrícola, se passa de dois anos para cinco anos? Não se percebe também! Há aqui qualquer coisa que não se percebe! Finalmente, a única referência que neste diploma é feita ao emparcelamento agrícola, àquilo que pode ser a reserva de terras, está no artigo 37.º. Gostava de saber qual é o contributo efectivo que este diploma sobre o arrendamento rural traz ao emparcelamento agrícola. Aquilo que deveria ser feito por parte do Ministério da Agricultura tem estado parado. Qual é o contributo que este diploma traz para a questão do emparcelamento agrícola?

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a proposta de lei estabelece a obrigatoriedade da redução a escrito para os contratos de arrendamento rural. Trata-se de uma exigência de bom senso e com toda a oportunidade.
Mas, quando olhamos para os contornos que envolvem as consequências jurídicas do não cumprimento desta obrigatoriedade, dá a sensação de que o bom senso ficou pelo caminho. Dizer-se que a não redução a escrito dos contratos gera a sua nulidade é a consequência normal no nosso ordenamento jurídico, mas permitir que o faltoso possa aproveitar-se do facto de não ter cumprido a lei para poder invocar essa nulidade parece-nos uma faculdade invulgar e à revelia de toda a nossa arquitectura legislativa em matéria contratual.

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