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20 | I Série - Número: 093 | 19 de Junho de 2009

desemprego; não há dúvida de que as mulheres são ainda as maiores vítimas de desigualdades salariais para trabalho igual; não há dúvida de que as mulheres são ainda fruto de uma brutal discriminação, designadamente, ao nível do trabalho e do emprego, mas não só.
Ora, esta realidade merecia que em Portugal houvesse entidades fiscalizadoras profundamente activas em relação ao objectivo desta igualdade de direitos e que houvesse um governo bem atento, activo e determinado em relação a esta questão da igualdade de direitos entre homens e mulheres, designadamente ao nível do trabalho. Infelizmente, Portugal não conta com estes factores decisivos para a promoção desta igualdade. Foi até algo embaraçoso perceber — como quando Os Verdes confrontaram, neste mesmo Plenário, o Ministério do Trabalho em relação à discriminação salarial das mulheres em vários sectores, como no calçado e na cortiça — a incapacidade que o próprio Governo demonstrou em relação à solução do problema. O que é extremamente vergonhoso não é a incapacidade, é o silêncio que o Governo guarda relativamente àquilo que se passou na TAP!» As mulheres, em concreto, pelo facto de gozarem a sua licença de maternidade, são discriminadas em relação a determinados prémios que são entregues aos trabalhadores! Ou seja, as mulheres são discriminadas por gozarem um direito constitucional e legalmente consagrado — são prejudicadas pela empresa por isso e o Governo não actua sobre esta situação!» Portanto, isto de vir com discursos «maravilhosos», riquíssimos, em prol da igualdade é muito interessante, mas quando toca à acção concreta, à preocupação concreta e à intervenção concreta sobre casos concretos, o Governo «encosta-se» e não faz! Ora, assim «não bate a bota com a perdigota» e isso nós não podemos, de todo, aceitar! Além disso, um Governo que contribui em Portugal para o aumento do desemprego e para a precariedade do trabalho, para além de estar a prejudicar todos os trabalhadores e as pessoas activas, em concreto, está a prejudicar também — é importante dizê-lo —, maioritariamente, as mulheres. E, portanto, quando ouvirmos certos discursos, olhemos para a prática concreta daqueles que estão a discursar para sabermos se «bate a bota com a perdigota», porque há discursos que não são verdadeiros e há outros que o são.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Muito bem!

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, concluímos, assim, a apreciação deste Relatório sobre o Progresso da Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional – 2006/2008.
Vamos passar ao próximo ponto da nossa ordem de trabalhos, que é a apreciação, conjunta e na generalidade, da proposta de lei n.º 287/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social, e do projecto de lei n.º 704/X (4.ª) — Alteração aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (CDS-PP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Carlos Baptista Lobo): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, criou a possibilidade de consignação, pelo contribuinte, na respectiva declaração de rendimentos, de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
Esta consignação pode também ser exercida, nos termos da lei, a favor de uma instituição particular de solidariedade social.
Sucede, porém, que as igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações e fundações, e as associações em que as mesmas se integrem, bem como as instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do Imposto Sobre o Valor Acrescentado no período a que respeita a colecta, de acordo com o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, não poderiam beneficiar da consignação criada. Detectado este

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