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118 I SÉRIE — NÚMERO 33

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, âmbito espacial, material e temporal

1 — O presente regime regulamenta o Plano de Intervenção para as NUT III Ave e Cávado.

2 — O Plano é aplicável nos concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila

Verde, que integram a NUT III — Cávado, bem como aos concelhos de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso,

Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, que integram a

NUT III — Ave.

3 — O Plano integra as medidas gerais de emprego e formação profissional executadas pelo Instituto do

Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), adaptações de medidas gerais e medidas específicas.

Capítulo II

Apoios Sociais e Combate ao Desemprego

Artigo 2.º

Incentivo à criação de emprego no sector privado e diversificação produtiva regional

1 — É concedido um incentivo às empresas que criem postos de trabalho permanentes em ramos de

actividade fora da fileira têxtil-vestuário, sujeitos a contratualização entre o Governo e as empresas, nos

termos a regulamentar.

2 — A contratualização referida no n.º 1 incluirá normas sobre a admissão de:

a) Portadores de deficiência;

b) Desempregados de longa e longuíssima duração;

c) Jovens que procuram o primeiro emprego;

d) Inactivos ou desempregados com mais de 45 anos;

e) Beneficiários do RSI;

f) Admissões que respeitam a paridade entre sexos.

3 — À criação líquida de postos de trabalho por empresas com menos de 50 trabalhadores, mediante a

celebração de um contrato de trabalho a termo certo não inferior a 12 meses, é concedido um apoio financeiro

faseado, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a seis vezes a retribuição

mínima mensal garantida, por cada trabalhador admitido, desde que o mesmo seja preenchido por:

a) Desempregado de longa duração, considerando-se como tal os desempregados inscritos no centro

de emprego há mais de 12 meses;

b) Jovem à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos, inscrito no centro de

emprego há mais de seis meses;

c) Desempregado à procura de novo emprego com idade igual ou superior a 45 anos ou que seja

beneficiário do RSI ou pessoa com deficiência, inscrito no centro de emprego há mais de seis meses.

4 — O apoio previsto no número anterior é válido pelo período de um ano e é majorado em 30% quando a

contratação seja feita sem termo.

5 — No caso dos contratos a termo certo, a entidade beneficiária do apoio obriga-se a manter o posto de

trabalho apoiado por um período não inferior a 12 meses após a cessação do subsídio.

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