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39 | I Série - Número: 040 | 20 de Janeiro de 2011

Porque o CDS é um partido institucionalista, que respeita o primado do princípio da legalidade, não podíamos deixar de transmitir esta palavra de concordância e de apoio à acção do Governo, designadamente junto da Federação Portuguesa de Futebol.
No que diz respeito à proposta de lei hoje em análise, trata-se de reparar uma situação muito complicada.
O regime em vigor foi criado com a intenção de proteger os praticantes desportivos, de acautelar a sua situação específica de carreiras curtas, de desgaste rápido, com uma incidência etária totalmente diversa da que é normal numa carreira contributiva de qualquer outro trabalhador. Porém, com a intenção de proteger e de acautelar todas as especificidades, a lei permite, neste momento, que se criem situações de uma injustiça enorme, ou seja, acautelando essa situação, acaba por se atribuir uma compensação que é totalmente desfasada do que deveria ser relativamente à questão que está em causa, designadamente a de atribuir ao longo de uma vida inteira uma pensão fundada numa profissão de desgaste rápido que só poderia ser exercida até uma determinada fase da vida.
Portanto, parece-nos correcta a adequação do sistema e não faria qualquer sentido que dela divergíssemos.
No entanto, faz sentido que acautelemos algumas situações, porque, por exemplo, nem todas as modalidades nem todos os desportos têm o mesmo tipo de intensidade e de limitação etária, pelo que não podemos, com esta alteração, excluir (e isto deve ser tido em conta) algumas modalidades que possam ficar de fora deste regime, embora nos pareça que ele abarque o máximo.
Portanto, fazendo esta ressalva, manifestamos também a nossa concordância com a proposta de lei que agora discutimos.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Paulo Pedrosa.

O Sr. João Paulo Pedrosa (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 43/XI (2.ª) visa aprovar o novo regime jurídico da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, em particular de praticantes desportivos de alto rendimento, revogando a Lei n.º 8/2003 e o Decreto-Lei n.º 10/2009.
Na verdade, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada através da Lei n.º 5/2007, veio garantir a institucionalização de um regime de seguro obrigatório para estes agentes desportivos, decorrente da Lei n.º 8/2003, de forma a salvaguardar os direitos destes profissionais face ao infortúnio laboral e tendo em conta muito particularmente a especificidade da actividade: carreiras curtas, muito exigentes do ponto de vista físico e com um elevado grau de desgaste.
Já em 2003, com a aprovação da Lei n.º 8/2003, se tinha garantido a protecção e a segurança de atletas que, na maior parte dos casos, representam desportivamente o País, funcionam como símbolos nacionais e constituem até exemplo para o incentivo e a mobilização dos jovens na prática desportiva.
Todavia, a realidade tem vindo a demonstrar que a actual lei tem insuficiências e lacunas que, a não serem alteradas, põem em causa o seu objectivo, podendo determinar a impossibilidade de estes profissionais virem a beneficiar de um regime de protecção por total incapacidade de a garantir, quer seja por parte das federações desportivas ou demais organizações de eventos desportivos, quer por parte das entidades seguradoras, o que tem levado a que as primeiras não encontrem no mercado quem aceite garantir este regime de protecção e segurança.
O novo regime agora proposto vem, assim, disciplinar a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, dos quais resulte a morte, porque não existia anteriormente a reparação de danos resultantes da incapacidade permanente, absoluta ou parcial, para todo e qualquer trabalho ou, ainda, a incapacidade permanente absoluta ou parcial para o trabalho habitual. Estas são situações muito diversas, que, nesta medida, exigem um tratamento diferenciado e que não têm qualquer espécie de regulamentação na actual lei.
Deste modo, ao consagrar um valor máximo de 15 vezes a remuneração mínima mensal durante 14 meses até aos 35 anos de idade (expectativa de duração deste tipo de carreiras), para os casos de maior gravidade e um valor mínimo de 8 vezes a remuneração mínima mensal durante 14 meses, depois dos 35 anos, para os