52 | I Série - Número: 057 | 26 de Fevereiro de 2011
1 —  Contratação de beneficiários de apoios no desemprego: 
a) A celebração de contratos de trabalho, ao abrigo da presente lei, com desempregados beneficiários de 
apoios no desemprego confere direito aos incentivos previstos nos números seguintes, ou, em alternativa, 
outros mais favoráveis previstos em legislação especial que visem a promoção de políticas de 
empregabilidade por via da contratação a termo; 
b) A entidade empregadora tem direito a uma redução em 50% das contribuições para a segurança social, 
no caso de a remuneração relevante para efeitos de descontos para a segurança social ser superior em pelo 
menos 10% ao valor da prestação de protecção no desemprego que o trabalhador se encontra a auferir à data 
da contratação, tendo sempre como referencial mínimo para o efeito o valor da remuneração mínima mensal 
garantida em vigor; 
c) O trabalhador tem direito à manutenção do pagamento parcial dá prestação de protecção no 
desemprego pela segurança social no caso de a remuneração relevante para efeitos de descontos para a 
segurança social ser inferior à prestação de protecção no desemprego, no valor correspondente à respectiva 
diferença, até a um limite de 30% da dita prestação; 
d) Só podem beneficiar do apoio previsto na alínea anterior os trabalhadores contratados por empresas que 
já tenham à data de entrada em vigor do presente diploma outros trabalhadores a prestarem serviço em 
função igual ao contrato celebrado ao abrigo do presente diploma, com retribuição equiparada à proposta no 
contrato de trabalho. 
2 —  Contratação de desempregados sem apoios no desemprego 
A celebração de contratos de trabalho, ao abrigo da presente lei, com desempregados sem prestações de 
protecção no desemprego confere às entidades empregadoras, durante o período de duração do contrato de 
trabalho, o direito a uma redução em 50% das contribuições para a segurança social. 
3 —  Requisitos de acesso 
a) As entidades empregadoras comprometem-se a manter um nível de emprego resultante da média dos 
12 meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma, nomeadamente no que diz respeito ao número 
de trabalhadores contratados sem termo, acrescida pelo número dos postos de trabalho objecto dos apoios 
concedidos; 
b) Para os efeitos previstos na alínea anterior, não são considerados os casos de reforma, de falecimento, 
de cessação de contrato de trabalho durante o período experimental e de cessação com justa causa por 
iniciativa do empregador; 
c) Verificando-se o não cumprimento da condição referente ao nível de emprego, cessam os direitos a 
partir dessa data; 
d) Não poderão beneficiar desta medida as entidades empregadoras que tenham promovido 
despedimentos colectivos nos 6 meses anteriores à candidatura ou que não se encontrem em situação de 
pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores; 
e) Os apoios previstos não são cumuláveis com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas 
legais, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho; 
f) Só podem ser beneficiárias as entidades empregadoras com a situação regularizada perante as Finanças 
e a segurança social. 
Os Deputados do PSD, Adriano Rafael Moreira —  Maria das Mercês Soares. 
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Relativa ao projecto de resolução n.º 419/XI (2.ª) 
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, signatário desta declaração de voto, votou, na sessão plenária 
de 25 de Fevereiro de 2011, contra a recomendação ao Governo expressa no projecto de resolução n.º 419/XI