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13 | I Série - Número: 070 | 31 de Março de 2011

contexto em que o Governo justifica a imposição de sacrifícios à população com a necessidade de promover a racionalização da despesa. É um sinal incompreensível, em particular no actual contexto das finanças públicas e da nossa economia.
Portanto, o debate que fazemos hoje não é sobre a necessidade da despesa pública e muito menos sobre a necessidade de investimento público, que, aliás, o PS, com o acordo do PSD, tem vindo a diminuir, agravando os efeitos recessivos da política económica. O debate que hoje fazemos é sobre os procedimentos através dos quais a despesa pública é executada. É um debate sobre a responsabilização dos titulares de cargos públicos e dos mecanismos que o Estado tem para conseguir conter a despesa pública, racionalizá-la e assegurar que ela é executada da forma mais transparente possível, prevenindo fenómenos de desperdício e de corrupção. Esta é a preocupação que deveria nortear a elaboração de diplomas desta natureza, mas o que verificamos é que ela esteve ausente das preocupações do Governo.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Procedemos hoje à apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que veio consagrar o novo regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.
Este Decreto-Lei vem assim revogar os sete artigos que ainda se mantinham em vigor do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, uma vez que os restantes artigos deste diploma já tinham sido revogados, em 2008, pelo novo Código dos Contratos Públicos.
Com a entrada em vigor prevista para o próximo dia 1 de Abril, o Decreto-Lei que agora apreciamos é orientado por três objectivos centrais: introduzir normas gerais relativas à delegação de competências em matéria de autorização de despesa; harmonizar as regras da autorização de despesa com o novo Código dos Contratos Públicos; e, finalmente, actualizar os montantes dos limites da autorização de despesa que actualmente se encontram fixados no referido Decreto-Lei.
Ora, é exactamente este último objectivo — que, aliás, no Decreto-Lei em apreciação surge no meio dos outros dois objectivos, assim em jeito de passar despercebido — que ninguém compreende.
E ninguém compreende, desde logo, porque, ao contrário daquilo que o Governo afirma na exposição de motivos ou no preâmbulo do Diploma, esta actualização dos montantes relativos aos limites da autorização da despesa, nada tem a ver com a evolução dos preços dos últimos anos, o que é, aliás, reconhecido pelo próprio Governo quando, mais à frente, acaba por afirmar que os limites agora fixados são substancialmente superiores aos que vigoravam anteriormente.
O Governo diz substancialmente superiores mas podia bem dizer exageradamente superiores. De facto, um director-geral, que actualmente pode autorizar despesa que nem chega sequer aos 100 000 €, passa a poder autorizar despesas até 150 000 €; tratando-se de despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, os directores-gerais podem autorizar despesa atç 750 000 €, quando no regime anterior apenas podiam autorizar despesa atç 500 000 €.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento: — Qual é o problema?!

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Secretário de Estado, é o que consta do Decreto-Lei! Tive o cuidado de o ler! Os ministros vêem o limite da sua autorização para despesa alterada para valores que quase duplicam, o Primeiro-Ministro passa de 7 milhões para 11 milhões de euros, e o mesmo exagero dos números estende-se também à administração autárquica.
Ora, na nossa perspectiva estamos perante números que não encontram qualquer justificação possível, a não ser a verdadeira tentativa de fuga aos concursos públicos, porque, ao autorizar-se despesa com estes valores, são muitos os contratos que o Estado celebra e que legalmente escapam à necessidade de proceder às regras do concurso público. Tudo passa a ser feito por ajuste directo.