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I SÉRIE — NÚMERO 11

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prudência que o planeador do dique resolver ter e não é, de todo em todo, uma forma de prever o tempo na

próxima semana, no próximo mês ou no próximo ano.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A analogia intelectual e o rigor intelectual dessa comparação são exactamente os mesmos! E concluiria.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Terminado o primeiro ponto da ordem do dia, passamos à discussão, na

generalidade, da proposta de lei n.º 7/XII (1.ª) — Procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e das Finanças, para uma intervenção.

O Sr. Ministro de Estado e das Finanças: — Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: A Lei de Enquadramento Orçamental constitui um importante instrumento de

gestão do processo orçamental português.

Após a entrada em vigor das alterações que lhe foram introduzidas em Maio de 2011, constatou-se que a

mesma carecia de aperfeiçoamentos, em particular no referente a prazos de apresentação da proposta de lei

do Orçamento do Estado e de remessa da Conta do Tribunal de Contas à Assembleia da República, que urge

corrigir mediante medida legislativa adequada, no sentido de colmatar dificuldades interpretativas.

Assim, em primeiro lugar, esclarece-se e confirma-se a possibilidade de afectação de receitas a

determinadas despesas, a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que neste momento estão

consignadas, como é o caso das propinas e das contribuições para a ADSE.

Em segundo lugar, altera-se os prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado,

previstos no n.º 2 do artigo 12.º-E, que determina os casos em que não se aplica a regra de apresentação do

Orçamento até 15 de Outubro de cada ano.

Em terceiro lugar, o Governo retoma a competência para autorizar alterações orçamentais que visem o

aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas, bem como para reforçar ou inscrever receitas de

transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança

social.

Em quarto lugar, retoma-se o prazo de apresentação da Conta do Tribunal de Contas, a qual, depois de

aprovada, é remetida à Assembleia da República até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita para

informação e ao Governo para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Finalmente, e de forma a melhorar a governação e transparência do processo orçamental, incumbe-se o

Governo de apresentar à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do

Estado para 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da Lei de Enquadramento

Orçamental, a aplicar desde já e até 2015, de acordo com a respectiva calendarização, que também

apresentará.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente António Filipe.

O Sr. Presidente: — Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, três Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Nuno Santos.

O Sr. Pedro Nuno Santos (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro de Estado e das Finanças, a narrativa que o

PSD e o CDS apresentaram durante a campanha para as eleições que deram origem a esta maioria

parlamentar assentou no controlo da despesa, na redução do Estado, na diminuição da carga fiscal.

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