24 DE SETEMBRO DE 2011
59
O debate realizado durante a anterior Legislatura no âmbito da Comissão Eventual para o
Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção permitiu a audição das intervenções de diversos
qualificados juristas, entre os quais se referem o Dr. Júlio Pereira, o Dr. Manuel Magalhães e Silva e o Prof.
Germano Marques da Silva, que identificaram soluções para a criminalização do enriquecimento injustificado
compatíveis com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Acompanhamos por isso, nesta matéria, a declaração de voto efectuada pelo Secretário-Geral do Partido
Socialista, Deputado António José Seguro, na Legislatura anterior segundo o qual «o combate à corrupção é
uma questão de regime e todas as vias (administrativa, fiscal e penal) são necessárias para que ele tenha
êxito. Atacar o problema apenas por um dos lados, por melhor que seja a proposta, pode criar uma ilusão que,
a prazo, se pagará caro.»
O projecto de lei n.º 76/XII (1.ª), apresentado pelo PS, tem elementos positivos de aperfeiçoamento dos
mecanismos administrativos e fiscais de controlo de situações de enriquecimento injustificado, mas é
totalmente omisso na proposta de um tratamento penal que o debate nacional, as iniciativas legislativas em
análise conjunta e o compromisso assumido no encerramento do Congresso do PS tornariam indispensável.
As iniciativas legislativas aprovadas na generalidade na sessão plenária de 23 de Setembro, da iniciativa
do BE, do PCP e do PSD/CDS-PP, enfermam de incorrecções técnicas que afectam gravemente a sua
viabilidade constitucional por adoptarem soluções, no caso do BE e do PCP, desconformes com o princípio de
inversão do ónus da prova e, no caso do PSD/CDS-PP, por cometerem ao Ministério Público um dever de
prova virtualmente impossível.
Entendemos, todavia, lamentar que não tenha sido possível viabilizar na generalidade as propostas da
maioria governamental e do PS de modo a que, valorizando a evolução dos três partidos relativamente às
posições assumidas na anterior Legislatura, fosse possível na especialidade encontrar uma solução que,
reconhecendo a indispensabilidade de criminalização do enriquecimento injustificado, seja compatível com a
Constituição da República.
A atribuição de tutela penal a situações de acréscimo patrimonial grosseiramente desconforme com as
declarações fiscais e patrimoniais apresentadas deverá contribuir para reforçar a confiança no sistema de
justiça e nas instituições democráticas de forma consistente com as orientações internacionais em matéria de
prevenção e repressão da criminalidade económico-financeira e com os princípios estruturantes do Estado de
direito democrático.
Os Deputados do PS, Eduardo Cabrita — Ana Paula Vitorino — Idália Salvador Serrão.
——
«Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe
sejam asseguradas», diz o artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
«Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser
julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», lê-se no n.º 2 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
O primeiro dos excertos citados (de que o segundo é óbvia decorrência) serve para recordar que a
consagração do princípio da presunção de inocência na Declaração Universal dos Direitos do Homem no
período pós-guerra se assumiu ab initio como «grito de reacção contra um passado que pretendia ignorar as
liberdades e direitos individuais» (para usarmos as palavras de Alexandra Vilela, inConsiderações acerca da
Presunção de Inocência em Direito Processual Penal, Coimbra Editora, pág. 53), devendo ser, pois, entendível
como uma defesa do indivíduo contra o totalitarismo nas suas diversas formas. É que — é bom que não o
esqueçamos — estamos aqui a falar de Direito Penal. E quando falamos de Direito Penal estaremos sempre a
falar da relação entre o Estado e o indivíduo; e da liberdade deste. Estaremos a falar das condições segundo
as quais se pode admitir como legítimo que o Estado encarcere um indivíduo, que o prive da sua liberdade…
Importa assim que o legislador que acredite nos valores da Liberdade e no primado do Estado de direito
tenha este enquadramento sempre presente, porquanto condescender na intransigente defesa deste princípio,