I SÉRIE — NÚMERO 23
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da responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como a ampliação da aplicação deste regime aos
titulares de altos cargos públicos».
É que o tempo perdido deixou rasto na democracia e na responsabilidade social dos titulares de cargos
políticos e públicos e há, hoje, muito quem afirme coisas deste género: «ser Deputado ou vereador é melhor
do que ganhar o euromilhões».
A percepção de que há dinheiros públicos que vão parar a bolsos privados ou de que há um poder que foi
conferido pela sociedade a uns que o usam a seu bel-prazer e em benefício próprio, só desacredita os
responsáveis políticos e públicos, só mina a confiança nas instituições, no Estado e na democracia. É, por
isso, a hora de separar claramente o «trigo do joio», porque quem não deve não teme.
Aplausos do BE.
Quando que se pede, hoje, quase tudo a quem vive do trabalho, quando se afoga o povo português em
sacrifícios intermináveis, não pode haver a menor hesitação: é acabar com os buracos da rede por onde
alguns continuam a escapar.
Vontade política e clareza é o que se impõe e a responsabilidade que se exige a esta Assembleia impõe a
coragem de cortar o mal pela raiz, sem a existência de ziguezagues legislativos, nem argumentos coxos e
bafientos que só têm alimentado a paralisia.
Por isso, criminalizar o enriquecimento ilícito é um passo decisivo num caminho que ainda falta percorrer
no combate à corrupção, à promiscuidade entre interesse público e negócios, e onde falta, por exemplo — e
apenas a título de exemplo —, que, na Madeira, se aplique o regime de incompatibilidades, que o Continente
já conhece e já vive.
Mudam-se os tempos. O ordenamento jurídico deve dar resposta a estas mudanças. Neste sentido, o
argumentário gasto da inversão do ónus da prova e da violação do princípio da presunção de inocência só tem
contribuído para a inércia.
Clareza é o que se impõe e é nela que sustentamos as nossas propostas.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — São elas as seguintes: os titulares de cargos políticos e públicos (já
obrigados à declaração de rendimentos segundo a Lei n.º 4/83, com as alterações efectuadas) que, por si ou
interposta pessoa, estejam na posse de bens ou possuam títulos de bens manifestamente superiores aos que
declararam incorrem em pena de prisão de 1 a 5 anos. É evidente que a pessoa pode provar a origem lícita
destes bens, se for esse o caso, mas, numa situação de ilicitude, estes mesmos bens revertem a favor do
Estado.
Vontade política e clareza — é disto que hoje se fala.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Neste sentido, a posse de bens em desconformidade acentuada com as
declarações é a prova exigível a este tipo de crime, que se consuma, assim, na contradição entre rendimentos
detidos e rendimentos declarados.
Para adaptar a lei referente ao controle público da riqueza dos titulares de cargos públicos ao crime de
enriquecimento ilícito e promover uma mais fácil obtenção de meios de prova, apresentamos ainda uma
iniciativa legislativa no sentido do alargamento do âmbito e do período de incidência das declarações destes
titulares.
Acompanhamos os projectos de lei que hoje se discutem, nomeadamente as iniciativas do PSD, com o
acordo do CDS e do PCP.
É hora de tomar um passo decisivo em frente no combate à corrupção e ao enriquecimento ilícito. Não é
hora nem para ziguezagues nem para hesitações. Ou se quer criminalizar ou se quer combater o
enriquecimento ilícito ou não se quer. É isto que esta Assembleia vai hoje decidir!