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I SÉRIE — NÚMERO 73

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Este procedimento de despejo vai correr fora dos tribunais. Decorrerá sob a responsabilidade de

conservadores, advogados, agentes de execução, notários ou solicitadores, e será realizado de forma a

obedecer ao critério do tempo justo.

Está assegurada a proteção dos inquilinos, tanto quanto aos seus direitos de defesa, como àqueles que se

encontrem numa situação de fragilidade social, os quais podem: demonstrar que não se verificam os

fundamentos do despejo, nomeadamente que não têm rendas em dívida; apresentar providência cautelar ou

propor ação declarativa, impugnando os fundamentos do procedimento do despejo; beneficiar de apoio

judiciário, se estiverem numa situação de carência económica; e apresentar petição de deferimento de

desocupação do imóvel por forma a poderem permanecer no mesmo se estiverem em situação de fragilidade

social, sendo a renda suportada pela segurança social.

Este novo procedimento de despejo pretende: tornar o arrendamento um negócio mais seguro e rentável;

desencorajar as situações de incumprimento; criar condições para que existam mais imóveis no mercado de

arrendamento e criar condições para que mais imóveis sejam reabilitados, com o propósito de serem

colocados no mercado de arrendamento.

Este novo procedimento de despejo garante o cumprimento dos contratos de arrendamento e assegura que

existem meios para reagir contra o seu incumprimento, designadamente em caso de falta de pagamento das

rendas.

Desta forma, reforça-se a confiança dos proprietários no contrato de arrendamento, tornando a colocação

de casas no mercado e o investimento na requalificação uma opção mais segura.

Com um mais elevado nível de confiança nas respostas, em caso de incumprimento do contrato, muitas

casas vazias e degradadas podem ser recuperadas para serem arrendadas, tornando-se uma fonte de

rendimentos estáveis que compense o investimento realizado nessa reabilitação.

De realçar ainda que nenhuma ação de despejo poderá prosseguir os seus termos se os contratos de

arrendamento não se encontrarem registados na administração fiscal e cumpridas as respetivas obrigações

tributárias.

O Sr. Carlos Zorrinho (PS): — Muito bem!

O Sr. Ramos Preto (PS): — No domínio das medidas de incentivo financeiro e fiscal às operações de

reabilitação, entendemos que se deve dar cumprimento ao estabelecido em sede de concertação social.

A reabilitação urbana só se pode materializar através da garantia de financiamento disponível, acessível e

em condições atrativas.

Há necessidade de assegurar melhor articulação entre os incentivos às obras de iniciativa privada e os

meios de financiamento das intervenções no espaço público, potenciando a realização de operações

integradas de reabilitação.

Assim, para promover investimentos privados e financiamento bancário à reabilitação urbana, o PS

defende a disponibilização de apoios financeiros através de um conjunto de mecanismos, como as linhas de

crédito específicas ou dotações de capital, incluindo as do programa JESSICA (Joint European Support for

Sustainable Investment in City Areas) e as verbas do QREN, da política de cidades, para apoio a intervenções

públicas (espaço e edificado público) e privadas (eficiência energética e telecomunicações).

Propomos ainda a adoção de um conjunto de estímulos, de que destacamos a criação de uma taxa

autónoma de IRS, de 25%, na tributação das rendas, para equiparar a sua tributação à dos depósitos

bancários. Esta medida deve entrar em vigor imediatamente, sob pena de se perder o efeito desta reforma

legislativa e condenar as atividades ligadas à construção a uma recessão ainda mais profunda.

Aplausos do PS.

Consideramos que se devem consolidar os incentivos fiscais existentes, tributando as mais-valias

decorrentes da alienação de imóveis reabilitados, em IRS, a uma taxa reduzida, tributando as rendas de

imóveis reabilitados, em IRS, também a uma taxa reduzida, não só como forma de estimular a reabilitação,

mas, também, para compensar os custos acrescidos destas operações.

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