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I SÉRIE — NÚMERO 80

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das fundações, que discipline um sector de manifesta relevância social e onde se têm verificado abusos

prejudiciais ao próprio prestígio das mesmas que o são verdadeiramente.

No entanto, entendemos também necessário articular o novo diploma com as competências reconhecidas à

Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição e do respetivo Estatuto Político-Administrativo — o

que pode ser clarificado durante o debate na especialidade.

A prossecução do interesse do Estado, existindo no nosso País regiões autónomas, tem de realizar-se de

modo plural, sendo contrária à Constituição qualquer deriva centralizadora em matérias não reservadas à

competência exclusiva dos órgãos de soberania da República.

É a própria Constituição que preceitua, logo no artigo 6.º: «O Estado (…) respeita na sua organização e

funcionamento o regime autonómico insular (…)». E este tem vindo a ser densificado também por diversa

outra legislação nacional ao longo da sua vigência, que é, afinal, a mesma do regime democrático, do qual é,

aliás, parte integrante.

Os Deputados do PSD-Açores, Mota Amaral — Joaquim Ponte.

———

Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Ana Catarina Mendonça, Duarte

Cordeiro, Inês de Medeiros e Paulo Campos não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do

Regimento da Assembleia da República.

———

Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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