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I SÉRIE — NÚMERO 15

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Mais, a atuação do Provedor de Justiça, no âmbito das suas competências e com o enquadramento que

lhe cabe, tem permitido um conhecimento aprofundado e cada vez mais importante dos problemas sistémicos

e das fraquezas estruturais do sistema.

Dito isto, na sequência de uma recomendação enviada à Assembleia da República pelo próprio Provedor

de Justiça, o projeto de lei conjunto do CDS e PSD visa precisamente introduzir um conjunto de alterações

pontuais ao respetivo Estatuto, as quais, no essencial, visam acompanhar e atualizar as atividades cometidas

ao Provedor de Justiça, nomeadamente no que se refere à evolução da reorganização da Administração

Pública, bem como clarificar o exercício das respetivas competências, garantindo transparência e rigor, em

particular no que se refere ao procedimento de queixa.

Duas notas breves, que considero importantes, quanto ao mais além do projeto apresentado pelo Partido

Socialista, que também saudamos, não merecendo realce de maior naqueles pontos em que é coincidente

com o CDS e o PSD: uma sobre a unicidade e a plurifuncionalidade do Provedor de Justiça, e a outra sobre o

alargamento da ação do Provedor de Justiça às empresas e serviços de interesse económico geral.

Em primeiro lugar, quanto à unicidade, o projeto do Partido Socialista — à semelhança da recomendação

do Provedor — estabelece que o Provedor de Justiça possa designar um dos provedores-adjuntos para, com

autonomia e de forma especializada, exercer as atribuições relativas aos direitos da criança.

Ora, na nossa opinião, esta formulação coloca muitas dúvidas, nomeadamente constitucionais, quanto ao

respeito pela mencionada unicidade do Provedor, fazendo ressurgir o debate quanto ao provedores sectoriais

e especializados, uma tensão recorrente na experiência parlamentar.

Não sendo possível, nesta sede, desenvolver toda a história e dogmática que a matéria envolve, serei

sucinta, mesmo que não absolutamente rigorosa, face às nuances da questão.

O modelo de unidade defendido na Constituição impede qualquer subtração ao âmbito de intervenção

genericamente atribuído ao Provedor de Justiça. Assim sendo, olhando para os debates passados e

antevendo um presente, para evitar dúvidas, a iniciativa do CDS e do PSD não acompanha a recomendação

do Provedor de Justiça neste ponto.

Agora, quanto ao alargamento da ação do Provedor de Justiça às empresas e serviços de interesse

económico geral, no sentido de acompanhar — como diz o preâmbulo do projeto do Partido Socialista — a

defesa dos direitos dos cidadãos face aos novos desenvolvimentos centrífugos da Administração para fora das

suas fronteiras tradicionais.

Ora, se considero compreensível, e até coerente, o disposto no preâmbulo, porquanto a preocupação é

igualmente acompanhada pelo nosso projeto, aliás, no seguimento da recomendação do Provedor (o Partido

Socialista fala em empresa e nós falamos em entidades), já me parece que a letra do diploma suscita dúvidas.

A fórmula usada na iniciativa do Partido Socialista, e cito, «empresas e serviços de interesse económico

geral, qualquer que seja a sua natureza», causa-nos dúvidas, nomeadamente na extensão da atuação do

Provedor.

Quer o Partido Socialista estender o âmbito de atuação do Provedor de Justiça a empresas privadas,

desconsiderado, até, o espírito das alterações versado no preâmbulo? Julgo que não, mas temos dúvidas,

principalmente porque diz o preâmbulo que o presente projeto de lei inova substancialmente, face à proposta

do Provedor de Justiça.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Neste particular, as

considerações são, inclusivamente, de ordem constitucional.

Uma das obrigações constitucionais decorrentes do artigo 23.º da Constituição é o da cooperação e esta

obrigação de colaboração fundamenta-se, desde logo, em nome do interesse público. Como conciliar tal

obrigação de colaboração com a reserva comercial ou industrial, por exemplo? Ou com o livre exercício da

iniciativa económica privada, também ele com consagração constitucional? Ou, até mesmo, com o direito de

propriedade privada?

Dito isto, concluo, regressando ao projeto de lei conjunto do CDS e PSD. Esta é uma iniciativa que, indo ao

encontro das necessidades sentidas e exprimidas pelo próprio Provedor, dentro dos seus limites concretiza o

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