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I SÉRIE — NÚMERO 34

120

w) Da união das freguesias de Carcavelos e Parede, que acabou por ser a opção da UTRAT, resultará num

total de 44 956 habitantes, que somando a população em movimento pendular (10,5% — 49 650) mais as

designadas dormidas turísticas (1,459% — 724) perfaz um total de 50 374 habitantes:

i — Se aos factos até aqui enunciados se acrescentarem os direitos de construção, nomeadamente o

Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística da Quinta do Barão e o Projeto de

Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul, ambos na

freguesia de Carcavelos, a ocupação de todos os fogos (aproximadamente, 1000) concretiza um

elevado crescimento demográfico (em, aproximadamente, 2500 habitantes) desta freguesia que,

segundo a Assembleia Municipal, inviabilizaria a agregação com a freguesia de Parede por exceder

o disposto na alínea c) do artigo 80.º;

ii — A própria freguesia de Parede, com a consagração do Alvará de Loteamento n.º 1258,

correspondente ao antigo Bairro das Marianas, tem desde já aprovado um número total de 484

fogos que elevará em cerca de 1210 o número total de habitantes;

iii — A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, invoca, no seu artigo 4.º, n.º 1, a necessidade de considerar a

densidade populacional como fator preponderantes aquando da agregação das freguesias;

iv — De acordo com a alínea f) do artigo 30.º deste mesmo diploma, «A reorganização administrativa

territorial autárquica obedece ao equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.»;

v — Segundo a Assembleia Municipal de Cascais, tal não sucede aquando da agregação da freguesia

de Carcavelos com Parede.

x) Ainda de acordo com o aprovado pela Assembleia Municipal, apesar do esforço de adequação da Lei n.º

22/2012, de 30 de maio, à realidade do concelho de Cascais, a verdade é que a comparação com os demais

concelhos de génese urbana, pertencentes ao distrito de Lisboa, constata-se que a aplicação da lei per si,

discrimina negativamente o concelho de Cascais face aos demais:

i — Os concelhos da Amadora e de Oeiras, mais próximos de Cascais, com as mesmas características,

ou seja, totalmente urbanos e que partilham infraestruturas comuns, têm menos área e menos

população que o concelho de Cascais;

ii — Oeiras é um concelho com 172 120 habitantes distribuídos por uma área de 4550 ha, tendo

presentemente um total de 10 freguesias;

iii — Amadora, relativamente mais pequeno, assume um total de 175 135 habitantes numa área de 2346

ha e tem um total de 11 freguesias;

iv — A proposta já apresentada pelo concelho da Amadora consagra a possibilidade de ficarem com 6

freguesias, e o município de Oeiras, beneficiando da flexibilidade constante no artigo 7.º, tem a

possibilidade de reduzir para o mínimo de 6 (seis) freguesias;

v — Cascais, com mais população e mais área fica com menos freguesias que os concelhos de

Amadora e Oeiras.

y) O previsto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, equipara as pronúncias das

assembleias municipais que não promovam qualquer agregação a uma não pronúncia. Foi esta a opção

escolhida pela Assembleia Municipal de Cascais, pelo que os argumentos apresentados não puderam ser

tidos em conta pela UTRAT, que se limitou a fazer uma aplicação escrupulosa dos critérios previstos na lei.

Perante os factos relatados e face ao supremo interesse nacional, traduzida na indicação de disciplina de

voto pela direção do Grupo Parlamentar do PSD, apesar das reservas levantadas pela Assembleia Municipal

de Cascais, o presente diploma mereceu o meu voto favorável.

O Deputado do PSD, Ricardo Baptista Leite.

——

A reforma da administração territorial autárquica local assume-se como uma obrigação porquanto o anterior

Governo, ao assinar o Memorando de Entendimento com a UE, o BCE e o FMI, comprometeu

internacionalmente o Estado português a reduzir significativamente o número de autarquias.

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