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22 DE DEZEMBRO DE 2012

123

É claro que a lei geral pode racionalizar a administração autárquica, nomeadamente destrinçando a

dimensão das autarquias quanto às suas competências, quanto aos recursos transferidos, quanto à

composição dos seus órgãos ou quanto à remuneração ou compensação dos seus membros, etc.

Mas não carece de o fazer — nem deve — privando as comunidades locais, ainda que pequenas, da sua

autoadministração local, própria e específica.

A extinção de freguesias, que vai ser aprovada, não tem sequer efeitos positivos em diminuição de

despesa autárquica (na verdade, irá aumentá-la!) nem numa melhor administração (na verdade, vai piorá-la!).

No nosso especialíssimo sistema dualista, que, no mesmo território, conjuga freguesias e municípios, as

primeiras têm de ser pequenas para conviverem adequadamente com os segundos, nos planos político e

administrativo, e só pequenas são aptas a cumprirem a sua natureza e missão de proximidade.

A expressão, dos proponentes da lei, abstrata e tecnocrática, da obtenção ‘ganhos de escala’ para justificar

agregação de freguesias decorre de ignorância ou total incompreensão do funcionamento do nosso sistema

autárquico dualista.

A escala das freguesias tem de ser pequena, nunca grande.

O Deputado do PS, Luís Pita Ameixa.

——

No que concerne à apreciação do projeto de lei n.º 320/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP), que procede à

reorganização administrativa do território das freguesias, votei contra com os seguintes fundamentos:

1 — A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com origem na proposta de lei n.º 44/XII (1.ª) — aprovada pelos

Deputados do PSD e do CDS-PP —, constitui uma verdadeira lei-quadro, de valor reforçado, já que a

Assembleia da República, ao tê-la aprovado, subordinou as leis de reorganização das diversas autarquias aos

objetivos, princípios e parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e aos termos da

participação das autarquias locais na concretização desse processo nela definidos.

2 — Ou seja, todo o processo de reorganização administrativa territorial autárquica passou a estar

vinculado a uma Lei que definiu, ela própria, como se iria processar a reorganização do território das nossas

4259 freguesias, em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — Uma Lei que não surgiu de uma agenda reformista, mas, obviamente, do compromisso de reorganizar

a estrutura da administração local constante do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

Política Económica.

4 — E embora a República se encontrasse vinculada ao objetivo, o método, esse, foi bem determinado

pelo Governo: totalmente ao arrepio das populações e dos seus representantes, das associações

representativas do poder local e dos sindicatos dos trabalhadores da administração local.

5 — Um processo para o qual o Governo partiu isolado, sem ninguém querer ouvir, optando por concretizar

uma reforma desta dimensão e importância sem qualquer razoabilidade ou critério que não fosse o numérico,

esquecendo-se que o compromisso assumido pela República previa a conceção de um plano que melhorasse

a prestação do serviço público, aumentasse a eficiência e reduzisse custos.

6 — E como se tal não bastasse, PSD e CDS-PP decidiram apresentar o projeto de lei n.º 320/XII (2.ª),

dando, assim, cumprimento a tal compromisso, revelando ser, igualmente, uma oportunidade perdida.

7 — Em primeiro lugar, porque materializou o trabalho da Unidade Técnica para a Reorganização

Administrativa Territorial, esquecendo todos os alertas veiculados pelos órgãos das autarquias locais e pelas

populações, nomeadamente no que se refere aos casos em que são esquecidos os aspetos histórico-culturais

na agregação de freguesias e, mesmo, a sua identidade, em tantos casos mais antiga que a própria

nacionalidade.

8 — Depois, porque assentando em critérios dificilmente ajustáveis à realidade, determinou, sob pressão, a

agregação de mais de 2000 freguesias.

9 — No caso concreto do círculo eleitoral de Faro, e sem prejuízo dos atropelos à Lei n.º 22/2012, de 30 de

maio (nomeadamente, por via da consideração de lugares urbanos que não o são verdadeiramente, errando

na aplicação dos seus próprios critérios técnicos), das 84 freguesias existentes nos 16 concelhos, é

determinada a extinção de 17 freguesias, com todas as consequências que lhe estão associadas.

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