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I SÉRIE — NÚMERO 45

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Porém, aquela que parece mais contraditória na própria estrutura do diploma é a omissão relativamente à

formação dos mediadores.

Chamo particularmente a atenção para este aspeto, dado que foi a Sr.ª Ministra da Justiça que invocou a

importância desta mesma formação. É que ela não faz muito sentido e há até algumas contradições, havendo,

designadamente, um artigo que refere que deve ocorrer a frequência de ações de formação e outro em que se

refere que essa frequência é obrigatória, não se verificando o ajustamento de um conjunto de critérios e

princípios que devam nortear os mediadores, que são, evidentemente, pilares de todo este sistema. Isto à

revelia, por exemplo, do que acontece com os critérios para os mediadores dos julgados de paz.

Por isso, Sr.ª Ministra da Justiça, se está assim tão preocupada, esta é uma matéria que, de facto, justifica

um esforço consensual.

Finalmente, do nosso ponto de vista, entre outros aspetos que poderão ser trabalhados em sede de

especialidade, se assim o entenderem, parece-nos que também é necessário consagrar a homologação das

decisões através dos julgados de paz, já que estamos a articular os dois diplomas, nomeadamente em função

da matéria e do valor. Mas importa saber da disponibilidade da maioria para estas alterações e para que o

consenso seja, de facto, viável, como a Sr.ª Ministra invocou.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para concluir o debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero dizer à Sr.ª

Deputada Isabel Alves Moreira que, naturalmente, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil,

porque o CPC é, por natureza, um código de composição litigiosa das partes, e estamos aqui a falar num meio

alternativo de resolução de litígios. Há remissão para o CPC, neste diploma, nos casos em que há

compatibilidade e em que há mediação, mas nunca poderia haver aplicação subsidiária.

Relativamente ao dever de confidencialidade, peço aos Srs. Deputados que vejam o n.º 3 do artigo 5.º, que

contém uma exceção a essa matéria e responde às questões colocadas. As homologações pré judiciais e

judiciais constam dos artigos 13.º e 14.º. Portanto, não há aqui qualquer tipo de lacuna. Mais: há sempre uma

articulação com a possibilidade de, nos vários códigos adjetivos, existir mediação ou conciliação até, porque

isso acontece sempre, como sabemos, sendo até uma das obrigações, quer do Código do Trabalho, quer do

Código de Processo Civil, quer do Código do Processo Administrativo.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Peço-lhe que conclua, Sr.ª Ministra.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Relativamente à mediação pré judicial, a que se refere o artigo 13.º, nos

litígios civis e comerciais, consagrados no artigo 11.º, foi levantada a questão dos direitos indisponíveis e

invocado o artigo 11.º, o qual se refere exatamente a matéria civil e comercial e, portanto, é disponível.

Concluindo, Sr. Presidente, quanto à formação e as entidades formadoras, elas encontram-se previstas no

artigo 24.º do diploma, Srs. Deputados.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Nós temos o diploma!

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Mas tenho a certeza de que, se dúvidas existirem, iremos esclarecê-las.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Terminámos o terceiro ponto da nossa ordem do dia, pelo que

passamos ao ponto 4, que consiste na apreciação do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que procede

à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino do

português no estrangeiro [apreciação parlamentar n.º 42/XII (2.ª) (PS)].

Para uma intervenção, pelo PS, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco.

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