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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Uma das principais preocupações que estiveram na base das propostas agora em discussão consiste em

prever os princípios de natureza orçamental que têm vindo a ser introduzidos na Lei de Enquadramento

Orçamental, de forma a dar coerência e consistência a este conjunto de normativos.

Assim, prevêem-se os princípios de equilíbrio orçamental, da anualidade e plurianualidade, da unidade e

universalidade, da não consignação e do quadro plurianual e compatibilizam-se os universos de entidades que

estão abrangidas por estas leis.

A reformulação destas leis teve como objetivo acolher o previsto no Pacto Orçamental da União Europeia.

De facto, nas propostas apresentadas reforça-se a responsabilidade das regiões e dos municípios pelas

obrigações assumidas.

Nas presentes propostas de lei redefinem-se os níveis de transferências a efetuar pelo Estado, quer para

as regiões autónomas, quer para os municípios, de acordo com as necessidades de consolidação orçamental

do Estado, em particular, e das administrações públicas, em geral, de forma a distribuir esse esforço nacional

por todos os níveis.

Introduzem-se regras sobre o saldo orçamental, para garantir que as administrações regionais e locais

gerem os excedentes necessários ao serviço da dívida.

Redefinem-se os limites aos níveis globais de endividamento, tendo em consideração a relação com a

capacidade de pagamento.

Também ao nível do controlo orçamental se preveem mecanismos de deteção precoce de desvios e de

procedimentos de correção desses desvios.

No entanto, em situações de desequilíbrio económico e financeiro, quer das regiões autónomas, quer dos

municípios, estabelecem-se nas respetivas leis das finanças soluções inovadoras onde se preveem programas

específicos que poderão derrogar a aplicação das regras estabelecidas.

Neste aspeto assume clara importância a constituição do Fundo de Apoio Municipal. Este será um

instrumento na assistência aos municípios em dificuldades financeiras.

Este Fundo constituirá um mecanismo de solidariedade intermunicipal que permita acorrer às dificuldades

emergentes e disseminar as melhores práticas em termos de gestão orçamental e financeira dos municípios.

Não se trata aqui, ao contrário do que alguns poderão alegar, de beneficiar o infrator.

Ao contribuir para o Fundo, cada município verá o seu investimento remunerado e estará a contribuir para a

criação de uma garantia sistémica da qual todos beneficiam.

Se um município tiver de recorrer ao Fundo, a Lei das Finanças Locais prevê um mecanismo específico de

acompanhamento técnico e financeiro para esse município, mas respeitando sempre o princípio da autonomia

consagrado na Constituição da República.

Por fim, reforçam-se as competências atribuídas ao Conselho de Acompanhamento das Políticas

Financeiras, no caso da Lei das Finanças Regionais, e cria-se o Conselho de Coordenação Financeira, no

caso da Lei das Finanças Locais, como fóruns de troca de informação entre a administração central e a

administração regional ou a administração local.

O Governo está plenamente convencido de que estas propostas de lei cumprem os objetivos que estiveram

na sua génese, contribuindo para a robustez financeira das regiões e autarquias através de uma melhoria da

gestão orçamental.

No entanto, o Governo também crê que estas leis merecem o consenso mais alargado possível nesta

Assembleia e tudo fará para que, uma vez aprovadas, tenham efetiva aplicação prática.

Nesse sentido, encaramos de forma positiva todos os contributos que melhorem a redação e a substância

destas leis e que fortaleçam e alarguem esse consenso.

Sr. Presidente, Sr.

as e Srs. Deputados: O Governo valoriza a missão desempenhada pelos órgãos regionais

e autárquicos na oferta de serviços públicos de qualidade e proximidade aos cidadãos, sempre na primeira

linha de apoio a populações carenciadas e à coesão territorial.

Nos tempos difíceis que vivemos, este apoio torna-se indispensável e merece ser publicamente enaltecido.

O Governo valoriza o intermunicipalismo como forma privilegiada de desenvolvimento regional. A existência

de fronteiras administrativas municipais não deve limitar a visão da prestação do serviço público. A

possibilidade de ganhos de escala através da cooperação entre municípios é fortemente incentivada pelo

Governo através dos instrumentos legislativos que definem um novo modelo de funcionamento e um novo

modelo de financiamento agora submetidos à consideração da Assembleia da República.

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