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23 DE FEVEREIRO DE 2013

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Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação

Relativa aos projetos de resolução n.os

493 e 616/XII (2.ª):

Votámos a favor do projeto de resolução n.º 616/XII (2ª) — Recomenda a valorização integrada do campo

militar de São Jorge e a conclusão do respetivo Plano de Pormenor de Salvaguarda (PSD) e abstivemo-nos no

projeto de resolução n.º 493/XII (2ª) — Recomenda ao Governo que repondere a definição dos limites da zona

especial de proteção (ZEP) do campo militar de S. Jorge de Aljubarrota (PS) tendo em atenção que a

classificação do património português, imóvel, móvel ou imaterial, à qual acresce, no caso de património

imóvel, uma ZEP (zona de proteção especial), é o ato final de um procedimento administrativo regido pela Lei

de Bases do Património, aprovada em 2001, regulada com a publicação do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de

outubro, onde foram estabelecidos os procedimentos de classificação dos bens imóveis de interesse cultural,

bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Trata-se de um processo indispensável à preservação e conservação do património português e da sua

envolvência, do seu valor histórico, arquitetónico, simbólico, cujo mecanismo de classificação exige uma

tramitação rigorosa.

Conforme previsto na Lei, toda a tramitação se desenvolve num conjunto de etapas que envolvem diversas

instituições e que garantem ao detentor do imóvel o direito a ser informado de todos os atos tendentes à

valorização e proteção do património e, inclusive, a ser indemnizado sempre que haja uma proibição ou

restrição grave ao uso normalmente dado ao respetivo bem.

Foi intenção do legislador assegurar que as medidas de proteção instituídas para o enquadramento dos

imóveis, conjuntos e sítios, graduem a intervenção da administração do património cultural ao estritamente

necessário para garantir a continuidade da proteção exigida pela classificação. A partir da altura em que os

processos se encontrem em vias de classificação, é de imediato criada uma ZP, zona de proteção de 50

metros a partir dos limites externos do imóvel, ou uma ZEP, zona especial de proteção, de contornos definidos

a partir de curvas de nível ou de referências na paisagem (cristas de montes, leitos de rios e outras).

Importa sublinhar que a legislação em vigor também confere aos particulares sujeitos às restrições

impostas pela salvaguarda dos imóveis classificados a possibilidade da revisão das decisões da Administração

Pública, através de impugnações administrativas, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

Atendendo a que todo o ato que institui a classificação de bens imóveis aconselha à elaboração de um

plano de pormenor de salvaguarda, a intervenção da administração central limita-se, equilibradamente, a

garantir a conformidade e coexistência das operações urbanísticas, baseadas no plano, com as exigências de

proteção dos imóveis classificados, razão pela qual consideramos ser da maior importância a aprovação do

plano de pormenor de salvaguarda pelo município onde o monumento nacional está integrado, para finalizar o

ciclo completo de procedimentos, conforme a Lei.

Ressalve-se ainda que, quer a classificação do bem patrimonial como a aprovação da sua zona especial de

proteção, dependem do parecer de órgão consultivo competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 215/2006, de

27 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, órgão consultivo que é constituído

por técnicos especialistas de reconhecido mérito na área e independente da Direção-Geral do Património

Cultural.

Assim, e tendo em conta que as decisões do órgão consultivo são independentes da orientação do

Governo, consideramos que uma recomendação ao Governo que envolva matérias dependentes de parecer

de um órgão independente configura-se desadequada ou até mesmo improcedente.

Os Deputados do PS, Gabriela Canavilhas — Rui Paulo Figueiredo.

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