O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 2013

39

A estratégia de reorganização dos setores das águas e resíduos assenta na criação de condições para, de

forma estrutural e permanente, evitar o acumular de dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e

resíduos. Dívidas que às empresas do Grupo Águas de Portugal atingiram um limite altamente crítico, superior

a 550 milhões de euros, no final de 2012, e que cresceram quase 30%, relativamente ao ano anterior. Dívidas

que afetam a sustentabilidade do Grupo, cuja robustez é fundamental para garantir a continuidade do esforço

de reestruturação e a resposta aos enormes desafios que ainda se colocam nestes setores.

Não se pretende apenas resolver um problema económico-financeiro, nem solucionar um problema do

Grupo Águas de Portugal. Pretende-se, sim, garantir condições para a continuidade destes serviços

essenciais.

Trata-se de um processo que visa fomentar a transparência junto dos consumidores, que têm o direito de

conhecer as diferentes componentes dos custos das tarifas que pagam, promovendo a justa aplicação dos

valores cobrados, ao estabelecer regras que permitirão que a componente da fatura paga pelos utilizadores

finais relativa aos custos com o serviço prestado pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e

intermunicipais seja efetivamente encaminhada para a liquidação desses mesmos custos.

A intervenção do regulador, que terá competências reforçadas, é fundamental para a regulamentação deste

processo e para resolver as questões de insuficiência de alguns tarifários municipais para fazerem face aos

custos devidos aos sistemas multimunicipais e intermunicipais.

Esta situação, associada a elevados riscos de cobrança, assume especial relevo, pelo que se torna

essencial que os tarifários municipais se adaptem aos normativos em vigor e, em caso de desconformidade, a

ERSAR terá competência para a fixação de tarifas, mas apenas nas situações em que um município se recuse

de forma injustificada ao cumprimento do estabelecido no regulamento tarifário.

Para terminar, não posso deixar de referir que, a par da recuperação económica e financeira dos custos

dos serviços, que é fundamental para a sua sustentabilidade, a ERSAR promoverá, como princípios de fixação

de tarifas, os princípios de preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos

consumidores e a definição de uma tarifa social e de estruturas tarifárias que incorporem a dimensão do

agregado familiar.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro

Farmhouse.

O Sr. Pedro Farmhouse (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: O

Governo, pela mão da Sr.ª Ministra do Ambiente, traz-nos, hoje, mais uma peça de um complexo puzzle da

reestruturação dos serviços da água, saneamento e resíduos.

Um puzzle que, com habilidade, altera a lei da delimitação dos setores, ao introduzir a figura da

subconcessão dos sistemas multimunicipais de abastecimento e tratamento de água, com o entendimento de

que o regime jurídico existente é, e cito, «especialmente limitativo no acesso da iniciativa privada à gestão de

sistemas multimunicipais de águas e de resíduos sólidos urbanos», uma vez que apenas admite a participação

de privados em posição obrigatoriamente minoritária no capital das entidades gestoras concessionárias,

limitação igualmente aplicável à subconcessão dos mencionados sistemas.

Um puzzle que inclui a chamada «lei-quadro das entidades reguladoras», já aqui hoje debatida, e, em

consequência, a alteração aos estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e Resíduos.

Curiosamente, essa proposta de lei deu entrada antes e foi discutida, na generalidade, antes da lei-quadro, o

que não deixa de ser curioso e levou a que a Conferência de Líderes tivesse sinalizado a sua preocupação

quanto à necessidade da compatibilização das duas propostas de lei, ou seja, da proposta de lei sobre a

ERSAR com a lei-quadro das entidades reguladoras.

Esta proposta de lei prevê, ainda, uma alteração ao regime jurídico dos sistemas multimunicipais e ao

regime jurídico dos sistemas municipais, cujo teor desconhecemos.

Para rematar, esta proposta de lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de

agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de

Páginas Relacionadas
Página 0040:
I SÉRIE — NÚMERO 89 40 saneamento de águas residuais urbanas e de ges
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE MAIO DE 2013 41 Sr. Presidente, para terminar, quero dizer que a posição do P
Pág.Página 41