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I SÉRIE — NÚMERO 97

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Para o Partido Socialista, a eventual operação de privatização dos CTT deve ter em atenção um conjunto

de eixos fundamentais, como sejam a prestação de um elevado nível de qualidade do serviço postal, a

redução dos preços, a universalidade do serviço e a defesa dos direitos dos trabalhadores da empresa.

Analogamente, as privatizações em geral, a existirem, devem pugnar pela exigência de rigor, transparência

e salvaguarda intransigente dos interesses estratégicos nacionais.

No caso da privatização dos CTT, em pleno início do processo, acresce, ainda, que o conselho de

administração da empresa decidiu o encerramento de 200 estações em todo o País, colocando em causa a

qualidade do serviço, com exemplos conhecidos em concelhos como Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro,

Cascais, Coimbra, Espinho, Gaia, Gondomar, Lagoa, Lisboa, Moita, Ourém, Porto, Santa Maria da Feira,

Seixal, Setúbal, Sintra, Tomar e muitos outros concelhos. Estes encerramentos colocam em causa a política

de proximidade em relação aos cidadãos, bem como a génese do serviço público que os CTT devem

prosseguir. E têm a oposição do Partido Socialista.

Assim e pelo expresso anteriormente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista absteve-se nos pontos 1,3

e 4 e votou contra o ponto 2 do projeto de resolução n.º 714/XII (BE) — Recomenda ao Governo a suspensão

do processo de privatização dos CTT, manutenção da empresa no Estado e o reforço das suas competências,

assim como votou favoravelmente os pontos 1, 2 a), 2 b), 2 c) e contra o ponto 2 d) do projeto de resolução n.º

739/XII (PCP) — Pela defesa dos CTT — Correios de Portugal, pela manutenção do seu carácter totalmente

público e pela melhoria da qualidade do serviço público postal.

O Grupo Parlamentar do PS.

———

Relativas ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, sobre a proposta de lei n.º 144/XII (2.ª):

A inclusão, entre os fatores de avaliação dos candidatos a magistrados, do critério da «honestidade

intelectual», previsto na alínea c) do n.º 2, do artigo 43.º, da proposta de lei n.º 144/XII (2.ª), para além das

objeções suscitadas no parecer da Ordem dos Advogados (onde se questiona por que razão, a consagrar-se

um critério de honestidade, este não é fixado em toda a sua amplitude, isto é, estatuindo «honestidade» e não

«honestidade intelectual»), suscita-nos, pelo grau da sua indeterminação, as maiores perplexidades e introduz

mesmo o risco de se poder ultrapassar a linha que, em muitos casos, separa a discricionariedade do arbítrio.

Na verdade, não pode ser ignorado que, na mesma alínea em que se pretende consagrar o critério da

honestidade intelectual se refere que o candidato a magistrado deverá cumprir com «as regras da ética e

deontologia profissional». Por outras palavras, um comportamento de um candidato a magistrado considerado

desconforme à ética e à deontologia é já avaliado e, como tal, pode ser fundamento excludente.

Se, a par desses fatores de avaliação, se pretende erigir um outro — a honestidade intelectual — é porque

se pretende que este último se não confunda com aqueles. Ou seja, o legislador parece considerar vantajoso

— numa linha de ponderação sobre o funcionamento do sistema de formação de magistrados que

manifestamente não acompanhamos — que um candidato a magistrado, cujo desempenho e/ou

comportamento tenha sido avaliado conforme com a ética e a deontologia profissional, possa, não obstante, vir

a ser excluído com base numa avaliação negativa da sua pretensa honestidade intelectual.

A independência de espírito dos juízes (valor que, sendo sempre importante, assume nestes uma

importância que se não confunde com a de qualquer outro magistrado) reclama que dos fatores da sua

avaliação/admissão sejam expurgados ao máximo todos os critérios que não se possam determinar, de modo

transparente e evidente.

A honestidade intelectual, para mais nos moldes em que surge prevista na norma, introduz um risco

evitável de falta de transparência na avaliação dos candidatos a magistrados, colocando na mão dos

avaliadores instrumentos potencialmente lesivos da confiança no resultado das avaliações. E a garantia da

independência dos juízes, vale bem a pena recordá-lo, também se deve realizar perante aqueles que os

avaliam…

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